TJMS - 0822554-48.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822554-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: João Bosco Teixeira Rezende Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Apelante: Maristela Moreira Andrade Rezende Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
RENÚNCIA EXPRESSA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO INDEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELOS EXEQUENTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, IV, do CPC, condenando os exequentes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, mesmo após acordo em que as partes ajustaram que cada qual arcaria com os honorários de seus advogados e que haveria renúncia expressa a eventual verba sucumbencial.
Os apelantes pleiteiam a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários e a dispensa das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia mútua e expressa das partes aos honorários advocatícios de sucumbência deve prevalecer sobre a regra geral do art. 90, caput, do CPC; (ii) estabelecer se é aplicável a dispensa do pagamento das custas finais prevista no art. 90, § 3º, do CPC, quando a transação ocorre na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acordo firmado entre as partes constitui transação válida, na qual ambas expressamente assumiram que cada qual arcaria com os honorários contratuais de seus advogados, com renúncia aos honorários sucumbenciais.
A sentença que desconsidera tal manifestação de vontade viola a boa-fé e o caráter negocial da transação, devendo ser afastada a condenação em honorários de sucumbência.
O art. 90, § 3º, do CPC, que dispensa o pagamento das custas remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença, não incide na hipótese em que o acordo é celebrado na fase de cumprimento de sentença.
Como as próprias partes ajustaram que, na ausência da dispensa legal, as custas finais seriam suportadas pelos exequentes, correta a condenação destes ao pagamento da despesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A renúncia expressa e mútua das partes aos honorários de sucumbência prevalece sobre a regra geral do art. 90, caput, do CPC.
A transação celebrada na fase de cumprimento de sentença não atrai a dispensa de custas prevista no art. 90, § 3º, do CPC.
Havendo estipulação no acordo quanto à responsabilidade pelas custas finais, deve prevalecer a vontade das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput e § 3º; 924, IV; 925.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0835738-76.2018.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 26.05.2022; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.18.038192-3/005, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 16.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
23/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 13:53
Não-Provimento
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11/09/2025 12:16
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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09/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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09/09/2025 14:00
Julgado
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29/08/2025 13:23
Incluído em pauta para 29/08/2025 01:23:59 local.
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 14:41
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 12:29
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822554-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: João Bosco Teixeira Rezende Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Apelante: Maristela Moreira Andrade Rezende Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/08/2025. -
05/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:52
Distribuído por prevenção
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05/08/2025 13:26
Processo Cadastrado
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04/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Ordinário • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Ordinário • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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