TJMS - 0859023-25.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2025 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB 14475/MS), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), LETHÍCIA MIRANDA AMARILHO (OAB 26974/MS) Processo 0859023-25.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Htz - Agência de Passagens Eireli - Me, Salvador de Barros Neto - Réu: Rodobens Veículos Comerciais SP S.A. - Vistos em saneador... 1.
Art. 357, I do CPC 1.1 Da ilegitimidade ativa do requerente Salvador de Barros Neto Afasto o preliminar, pois, conquanto o sócio não possa pleitear em nome próprio pedido indenizatório decorrente de relaçãojurídicafirmada pela pessoa jurídica, in casu, o requerente Salvador de Barros Neto alega, como pessoa física, sofrer danos morais pelo desperdício de tempo que gastou para alcançar a solução do problema - pesquisou caminhão guincho para rebocar o ônibus; pesquisou van para dar seguimento a viagem; e procurou e comprou peças para o conserto do utilitário.
Logo, a tese depende de comprovação e será apreciada na sentença. 1.2 Código de Defesa do Consumidor Ao caso não incidem as regras consumeristas, principalmente porque a requerente Htz - Agência de Passagens Ltda.
Trata-se de empresa de transporte de passageiros, que adquiriu o utilitário da requerida para o fomento de atividade econômica, não se encaixilhando nos requisitos do artigo 2º do CDC.
Aliás, inexistem provas da vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, reforçando a incidência das normas civilistas: (...). 1.
Inaplicável o CDC ao caso concreto, uma vez que não existe relação de consumo, considerando que aquele que utiliza o serviço parafomentarsuaatividadefim não pode ser consideradoconsumidor.
Não restou evidenciada a situação de vulnerabilidade técnica oueconômicada parte adquirente doprodutoa autorizar o enquadramento no conceito deconsumidor. (...).
Sentença de improcedência mantida.
Apelo desprovido.(TJRS; AC 5001221-47.2019.8.21.0020; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Cezar Muller; Julg. 29/07/2024; DJERS 01/08/2024) 1.3 Ilegitimidade passiva da requerida Não há ilegitimidade passiva da requerida, pois integra a relação jurídica, uma vez que vendeu o utilitário zero quilômetro à requerente Htz - Agência de Passagens Ltda., e efetuou as revisões, inclusive, a contestada na presente demanda: (...).
A alegação deilegitimidadepassiva suscitada pela parte requerida, de igual modo, não merece acolhida, pois os documentos anexados aos autos, aliados à confirmação da parte ré, demonstram a existência da relaçãojurídicaestabelecida entre as partes.
Incontroverso o inadimplemento das rés quanto aos serviços prestados. (...).
Afastaram as preliminares contrarrecursais e negaram provimento aos recursos.
Unânime.(TJRS; AC 5000499-71.2019.8.21.0033; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 24/07/2024; DJERS 30/07/2024) 2.
Art. 357, II e III do CPC A requerida não nega o problema no utilitário identificado aos 19/10/2022 nem a demora para o conserto do bem, finalizado em 8 de dezembro de 2022, atribuindo a culpa à fabricante, sob o fundamento de que duas peças estariam em falta.
Fato 1.
Há controvérsia acerca da culpa exclusiva da requerida pelos danos suportados pela requerente Htz - Agência de Passagens Ltda. em razão do retardo para conserto do utilitário e a existência de nexo causal pelos danos suportados. Ônus da prova: permanece distribuída nos moldes do artigo 373, I e I, do CPC, incumbindo a cada parte provar as alegações.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental.
Fato 2.
Controvertem as partes sobre a obrigação da requerida no que concerne ao fornecimento de guincho em 16/10/2022, pois a requerente Htz - Agência de Passagens Ltda. alega que a requerida disponibilizou o reboque, contudo o direcionou a cidade diversa, ao passo que a requerida nega o fornecimento desse serviço, por tratar-se de revendedora e se há direito à indenização pelo serviço. Ônus da prova: da requerente Htz - Agência de Passagens Ltda., pois não se pode impor prova de fato negativo à parte adversa (CPC, art. 373, I).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental.
Fato 3.
Incumbe à requerente Htz - Agência de Passagens Ltda. comprovar os danos materiais (lucros cessantes) e morais suportados e ao requerente Salvador de Barros Neto a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental. 3.
Art. 357, IV do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
Intimem-se. -
21/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:49
Decisão de Saneamento e Organização
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14/02/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB 14475/MS), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), LETHÍCIA MIRANDA AMARILHO (OAB 26974/MS) Processo 0859023-25.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Htz - Agência de Passagens Eireli - Me, Salvador de Barros Neto - Réu: Rodobens Veículos Comerciais SP S.A. - Considerando que a parte requerida aventou matéria de ordem pública na inclusa manifestação (f. 267-70), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e indicando o fabricante do veículo (Mercedes-Benz Cars &Vans Brasil) como sujeito passivo causador dos prejuízos narrados na inicial (CPC, art. 339), para evitar a prolação de decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10º), diga a parte requerente em 15 (quinze) dias.
Depois, voltem para saneamento.
Intimem-se. -
15/01/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:39
de Conciliação
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2024 12:56
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 14:38
de Instrução e Julgamento
-
23/01/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:25
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2023 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2023 14:06
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2023 14:06
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2023 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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