TJMS - 0864577-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
15/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 10:17
Emissão da Relação
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02/07/2025 12:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/07/2025 12:28
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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02/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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28/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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13/05/2025 07:13
Prazo em Curso
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23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 11:56
Prazo em Curso
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07/04/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864577-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alini Parreira Bueno - Reqdo: Banco Bradesco S/A - 1.
Ciente do recurso interposto.
Conquanto facultada retratação (art. 331 do CPC), mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando o comparecimento espontâneo da ré à fl. 29, intime-a para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 71/81. 3.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. -
04/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 06:25
Emissão da Relação
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02/04/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 14:23
Despacho Saneador
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27/03/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 16:43
Prazo em Curso
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25/03/2025 16:35
Documento Digitalizado
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25/03/2025 16:35
Documento Digitalizado
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25/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:44
Emissão da Relação
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24/03/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/03/2025 07:58
Expedição em análise para assinatura
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Apelação
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27/02/2025 00:26
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864577-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alini Parreira Bueno - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) e por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
25/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 06:17
Emissão da Relação
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25/02/2025 06:17
Autos preparados para expedição
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18/02/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:20
Registro de Sentença
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18/02/2025 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:51
Prazo em Curso
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864577-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alini Parreira Bueno - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ação de exibição de documentos I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no Resp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, Dje de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 37/38 foi enviado, a princípio, para setor da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 37/38, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - No mesmo prazo, o Autor deverá se manifestar sobre a existência de litispendência entre a presente demanda e a de n°: 0864572-79.2024.8.12.0001, distribuída perante a 9ª Vara Cível Residual desta Comarca.
V - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais.
VI - Às providências. -
17/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 18:49
Emissão da Relação
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09/12/2024 18:03
Retificação de Classe Processual
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24/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:22
Informação do Sistema
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08/11/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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