TJMS - 1403779-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:39
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403779-65.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Agravado: Caue Fontanella Gaigher EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA A VENDA ANTECIPADA DO BEM APREENDIDO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA - ARTS. 2º, § 2º, E 3º, CAPUT E § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - TEMA REPETITIVO 722 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em face do devedor ou terceiro.
Após cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Diante disso, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, não há qualquer ofensa ao devido processo legal na alienação antecipada do bem apreendido, sobretudo porque o próprio art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969, prevê expressamente que o credor pagará ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, além de perdas e danos, no caso de improcedência da ação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
23/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
10/08/2023 08:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 14:06
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/06/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403779-65.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Agravado: Caue Fontanella Gaigher Intime(m)-se o(s) Agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias, consoante o art. 1.019 do Código de Processo Civil, nos endereços indicados à f. 40. -
05/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403779-65.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Agravado: Caue Fontanella Gaigher Intime-se o Agravante para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre sobre o AR de f. 35/36, considerando, ainda, que a tentativa de intimação que consta do processo de origem não se perfez. -
08/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 18:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403779-65.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Agravado: Caue Fontanella Gaigher Intime(m)-se o(s) Agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias, consoante o art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
23/03/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 23:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:57
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403779-65.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Agravado: Caue Fontanella Gaigher Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 10:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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