TJMS - 0800649-28.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 11:32
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800649-28.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 7321E/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Maria Julia Krisiaki Batista (OAB: 30110/MS) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECUMPRIMENTO DEPRECEITOLEGAL CUMULADA COM PERDAS EDANOS.
ILEGITIMIDADEPASSIVA AFASTADA.
EXECUÇÃO DE OBRASMUSICAIS PROTEGIDASEMEVENTOS PÚBLICOS.
COBRANÇA DEDIREITOSAUTORAIS.DESNECESSIDADE DE HAVER PROVEITOECONÔMICO.LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA.
INDISPENSABILIDADE.INCIDÊNCIA DEJUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA.RELAÇÃOEXTRACONTRATUAL.
EVENTODANOSO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃODESENTENÇA.
RECURSODO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSODOAUTOR PARCIALMENTEPROVIDO. 1.
O município é parte legítima parafigurarno polo passivo da ação, porquanto organizou o evento em questão e, nestacondição, deve responder pelaviolaçãoaos direitos autorais. 2.
Ainda que se trate deatividade cultural, a cobrança dedireitosautorais é devida, nos termos da Lei nº 9.610/98,por tratar-se de hipótese deexecuçãode obras musicais em eventos realizados por entespúblicos,independentemente daexistência de fins lucrativos ou não. 3.
Reconhecida aobrigaçãodo município em pagarosdireitos autorais, é certo que a definição do valordeve serapurada em sededeliquidação de sentença, oportunidade em que se verificaráse aquantia a ser pagacorresponde ao valor indicado na inicial, notadamentequandoausente a prova acerca dareceita bruta auferida na realização da festa. 4.Conformeentendimento consolidadodo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicialdos juros e dacorreção monetária nas condenações de direitoautoral deve remontar àdata do eventodanoso, ou seja, quando passou a ser devido orespectivo pagamento, nostermos doartigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 doSuperior Tribunal de Justiça,por tratar-se de ilícito extracontratual. 5.
Não há falar em majoração da verbahonorária,eis queo município requerido foi condenado ao pagamento de honoráriosadvocatíciosqueserão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do que dispõeo artigo 85,§4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso do município nãoprovido.Recurso doautor parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:30
Não-Provimento
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07/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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06/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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02/05/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 11:40
Inclusão em pauta
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22/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:02
Inclusão em Pauta
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11/04/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 12:10
Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800649-28.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogada: Camilla Cáceres Vieira (OAB: 21350/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 7321E/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Maria Julia Krisiaki Batista (OAB: 30110/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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