TJMS - 0858494-06.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em data
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18/02/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0858494-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bianca Lopes Morais - Réu: Icatu Seguros S/A. - Diante da concordância manifestada pela parte Requerida ICATU SEGUROS S/A. a fls. 96, HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, formulado pela Requerente BIANCA LOPES MORAIS, (fls. 92) e JULGO EXTINTO este feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela Requerente (CPC, art. 90), que também pagará honorários em favor dos advogados da Requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas de sucumbência, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que deferidos os benefícios da gratuidade judicial (fls. 43 - item V).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com observância das formalidades de praxe e anotações registrais de baixa.
P.
R.
I. -
13/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0858494-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bianca Lopes Morais - Réu: Icatu Seguros S/A. - I - Tendo em vista que o pedido de desistência pela Autora (fls. 92) se deu após o oferecimento de contestação pelo banco Réu (fls. 55/66), intime-se o Demandado para que se manifeste sobre o seu consentimento ou não quanto à referida desistência, no prazo de 05 dias, na forma do art. 485, § 4º do CPC.
Anoto que conforme entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS: "[...] Citada a ré, a desistência da ação a pedido do autor fica condicionada à concordância daquela.
No entanto, não é suficiente a simples oposição.
A justificativa é imprescindível, sob pena de abuso de direito. É que, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, devendo eventual recusa, contudo, ser devidamente fundamentada, não bastando a simples discordância, a fim de se afastar inaceitável abuso de direito (precedente, STJ).
Ausente, no caso, justificativa plausível da ré para que não ocorresse a homologação da desistência da ação de cobrança.
Até porque, aplicou o juízo singular sucumbência ao autor.
Também não há como acolher a nulidade da sentença por não ter o juízo singular analisado a reconvenção, já que tal pleito foi indeferido de plano e a respeito o apelo não projeta nenhuma impugnação, reforçando, deste modo, a falta de argumento plausível por parte da ré, para que não ocorresse a homologação da desistência. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801372-59.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 11/06/2019, p: 17/06/2019) (destacado).
II - Após, voltem conclusos para análise do pedido de homologação de desistência.
III - Às providências. -
17/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 04:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:26
Juntada de tipo de documento
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09/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 07:25
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:10
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 19:41
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 05:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:13
Determinada Requisição de Informações
-
01/01/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/12/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
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12/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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