TJMS - 0800534-76.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB 15781/MS), Nayara Martins Coelho Nascimbeni (OAB 23699/MS), Nayara Martins Coelho Nascimbeni (OAB 23699/MS) Processo 0800534-76.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Menezes dos Santos - Intimação da parte Requerente sobre a certidão/petição retro e para manifestar-se no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
19/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
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21/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800534-76.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: José Menezes dos Santos Advogada: Nayara Martins Coêlho Nascimbeni (OAB: 23699/MS) Advogado: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB: 15781/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - ENERGIA ELÉTRICA - LEITURA PLURIMENSAL - REVISÃO DAS FATURAS EM VALORES DESPROPORCIONAIS - POSSIBILIDADE NO CASO - RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por José Menezes dos Santos em face da recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando a recorrente que a cobrança das faturas não se mostra desproporcional, sendo mero exercício regular, assim não configura ato ilícito.
Ademais, alega a inocorrência de danos morais, e subsidiariamente sua minoração.
Passo à análise do mérito.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
A controvérsia cinge-se quanto aos valores lançados nas faturas dos meses de abril/2018, outubro a dezembro/2019 e fevereiro, março, maio, junho, agosto e setembro/2020.
Consoante os artigos 86 e 89 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, nos casos em que se admite a leitura plurimensal (propriedades rurais), compete ao consumidor informar a leitura mensal à concessionária, sendo que, não o fazendo por dois ciclos consecutivos, cabe a esta efetuá-la, podendo a leitura do consumo de energia ocorrer em intervalos superiores a um ciclo: "Art. 86.
Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos. § 1º A adoção do previsto neste artigo deve ser precedida de divulgação aos consumidores envolvidos, permitindo-lhes o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida. . § 2º Caso o consumidor não efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado pela média, conforme disposto no art. 89. § 3º A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não efetuar a leitura por 2 (dois) ciclos consecutivos. [...] Art. 89.
Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando-se a leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 86. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento inferior ao número de ciclos requerido, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade e, quando cabível, os valores contratados. § 2º Caso a distribuidora não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido ou nos casos dispostos no § 3º do art. 86, deve ser faturado o custo de disponibilidade enquanto persistir a ausência de leitura, sem a possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado." Denota-se dos autos que a unidade consumidora em questão enquadra-se naqueles casos em que é autorizada a leitura plurimensal, por se tratar de propriedade rural.
No caso concreto, verifica-se dos documentos anexados pelas partes que o consumo faturado na unidade consumidora do autor apresenta divergências, pois os valores lançados nas faturas questionadas são excessivamente superiores a sua média de consumo.
Ademais, denota-se que a concessionária de energia ré não demonstrou a regularidade das cobranças, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), limitando-se a alegar a higidez dos procedimentos adotados no faturamento do consumo.
Deste modo, apesar da possibilidade da leitura do medidor de forma plurimensal, tal faturamento não pode se dar de forma arbitrária, logo a restituição dos valores dos meses de abril/2018 e outubro/2019 - através da revisão de acordo com a média de 2018 e posterior restituição dos valores pagos a maior - determinada pela sentença, se mostra adequada, afinal tais valores se mostraram totalmente incoerentes com a média de consumo do autor, sendo cobranças claramente indevidas.
Quanto à revisão das demais faturas, tal entendimento também se mantém, afinal os valores não se mostram razoáveis, mesmo não sendo tão desproporcionais quanto aos meses de abril/2018 e outubro/2019, se mostram inconsistentes e devem ser revisadas, e cobradas de forma acertada.
Quanto ao dano moral, esse diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato.
No caso concreto, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois não há como negar que a situação experimentada pelo autor tem o condão de gerar-lhes abalo anímico em virtude dos transtornos suportados.
Oportuno registrar que anteriormente o autor pagava faturas de R$ 35,00, sendo que repentinamente se viu obrigado a parcelar uma fatura no valor de R$ 4.000,00, valor muito mais alto do que o habitual, de forma que tal dispêndio claramente impacta a vida do Autor, causando-o abalos.
Em relação ao valor, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00) se mostra adequado ao caso, razão pela qual deve ser mantido, pois é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ZONA RURAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO - LEITURA PLURIMENSAL - ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA LEITURA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E REVISÃO DAS FATURAS - MANTIDA - SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nos casos de imóvel situado emzonaruralé possível a leitura do medidor de formaplurimensal, amparada em Resolução da ANEEL nº 414/2010, artigos 85 e seguintes, contudo tal faturamento não pode se dar de forma arbitrária. 2.
A leituraplurimensalemzonaruralnão pode servir para impor ao consumidor um valor de consumo irreal.
In casu, no histórico de consumo da autora, percebe-se que amédiados faturamentos anteriores era bem aquém damédiaatribuída pela leitura referente ao período questionado nos autos. 3.
Havendo prova do aumento do consumo em relação àmédiados últimos ciclos e inexistindo prova da regularidade da medição do fornecimento de energia, a readequação dasfaturase restituição dos valores pagos indevidamente, devem ser mantidas. [...]" (TJMT.
N.U 1001083-23.2021.8.11.0032, Juiz Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/22, Publicado no DJe 17/08/22) Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação.
Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os juízes José Henrique Neiva de Carvalho e Silva (relator), Paulo Afonso de Oliveira (1.º vogal) e Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (2.º vogal).
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação. -
20/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/03/2023 13:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/03/2023 13:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/03/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/03/2023 13:53
Inclusão em Pauta
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18/01/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:14
INCONSISTENTE
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16/01/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 10:23
INCONSISTENTE
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
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10/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:22
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 07:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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