TJMS - 0006830-30.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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30/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:19
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
-
23/01/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0006830-30.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Maria José Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Zurich Brasil Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Recorrido: Via Varejo S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA - ARTIGO 51, I, DA LEI 9.099/95 - JUSTIFICATIVA DE DESCONHECIMENTO OU DIFICULDADE NO USO DO WHATSAPP - INVIABILIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA QUANTO À FORMA DE INTIMAÇÃO - DESÍDIA DA PARTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Restando comprovado que a própria parte anuiu em ser intimada via WhatsApp e não comprovou, de modo convincente, qualquer óbice insuperável para o seu não comparecimento, não cabe reforma da sentença que extinguiu o processo.
A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de sanção legal, não havendo se falar em ofensa ao acesso à justiça ou violação aos ditames da gratuidade, por se tratar de penalidade imposta pelo abandono da causa.
Sentença mantida.
Recurso da autora conhecido e não provido. -
22/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 19:15
Não-Provimento
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14/01/2025 17:14
Inclusão em pauta
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13/01/2025 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:37
Expedida/certificada
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08/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:36
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2024 03:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicação
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07/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2024 16:20
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2024 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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