TJMS - 0813790-05.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:23
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 18:22
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 18:20
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 18:19
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanata Managão Rodrigues (OAB 327408/SP), Érica Antunes dos Santos (OAB 72134PR/), Tamires Raquel Norberto Enebelo (OAB 71386PR/), Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB 99534PR/) Processo 0813790-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Caniza Reche - Réu: News Seguros S.A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 492/494 -
07/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanata Managão Rodrigues (OAB 327408/SP), Érica Antunes dos Santos (OAB 72134PR/), Tamires Raquel Norberto Enebelo (OAB 71386PR/), Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB 99534PR/) Processo 0813790-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Caniza Reche - Réu: News Seguros S.A - Ante o exposto, indefiro o pedido de ajuste de decisão saneadora.
Intimem-se e, no mais, cumpra-se como determinado na decisão de fls. 466/469. -
14/02/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:43
Decisão ou Despacho
-
04/02/2025 06:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanata Managão Rodrigues (OAB 327408/SP), Érica Antunes dos Santos (OAB 72134PR/), Tamires Raquel Norberto Enebelo (OAB 71386PR/), Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB 99534PR/) Processo 0813790-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Caniza Reche - Réu: News Seguros S.A - 1.
PRELIMINARES 1.1 Carência da ação - falta de interesse de agir Não obstante a preliminar suscitada pela parte ré, alicerçada no argumento de que o beneficiário da indenização securitária seria a pessoa jurídica Lar Cooperativa Agroindustrial, verifico que a parte autora carreou aos autos declaração de quitação e sub-rogação devidamente subscrita pelo beneficiário (fl. 198).
Tal circunstância reveste o requerente de legitimidade ativa ad causam para integrar o polo ativo da presente demanda.
Por este fundamento, afasto a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1.
Averiguação quanto ao custo de produção investido pelo autor às culturas agronômicas e eventual divergência quanto à informação contemplada no contrato de seguro formalizado entre as partes; 2.2.
Averiguação quanto à eventual manejo inadequado da lavoura pela parte autora; 2.3.
Averiguação quanto à eventual ocorrência de risco excluído previsto no contrato formalizado entre as partes; e 2.4.
Averiguação quanto à eventual direito do autor ao recebimento de indenização securitária, e seu respectivo valor. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA.
NATUREZA CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024. 2.
O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4.
No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva. 5.
O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6.
No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado (RECURSO ESPECIAL Nº 2165529 - PR (2024/0315291-8)) Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1.
Prova pericial pleiteada pela parte ré, e para tanto, nomeio a empresa EVOLL, representada pelo Engenheiro Manoel Rodrigues de Lima Neto, situada na Rua Tenente Waldevino, nº 420, Centro, Campo Grande/MS, telefone 3253-5813, cel: 99297-8993, como perito judicial e determino, se aceitar o encargo, que apresente, no prazo de cinco dias, proposta de honorários.
Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que, se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado, sendo ônus da parte ré o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à homologação.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 4.2.
A conveniência e necessidade da realização de outras provas, inclusive testemunhal, será analisada após a produção da prova pericial ora determinada. -
20/01/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:58
Decisão de Saneamento e Organização
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10/10/2023 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:02
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2023 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2023 16:24
Juntada de tipo de documento
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12/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:38
Juntada de tipo de documento
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11/04/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:04
Expedição de tipo de documento.
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30/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:06
Decisão ou Despacho
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23/03/2023 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2023 11:49
Expedição de tipo de documento.
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23/03/2023 11:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/03/2023 11:40
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2023 11:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/03/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:50
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2023 18:50
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2023 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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