TJMS - 0804449-98.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
10/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:24
Emissão da Relação
-
03/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 14:36
Registro de Sentença
-
03/09/2025 14:36
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
03/09/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada quanto à expedição e disponibilização de alvará para levantamento das quantias depositadas nos autos, devendo promover a impressão e encaminhamento. -
02/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:13
Emissão da Relação
-
01/09/2025 08:57
Expedição de Alvará.
-
29/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:15
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 13:20
Prazo em Curso
-
02/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 12:59
Prazo em Curso
-
09/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:08
Emissão da Relação
-
04/06/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 11:20
Prazo em Curso
-
16/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Jorge Silva Almeida (OAB 15630/MS) Processo 0804449-98.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jane Kely Machado de Lima - Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências. -
02/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 16:15
Emissão da Relação
-
01/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/03/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/03/2025 07:15
Cobrança exaurida no GECOF
-
18/03/2025 09:43
Evolução da Classe Processual
-
16/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 10:14
Recebida petição inicial
-
14/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:00
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
13/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 11:34
Prazo em Curso
-
31/01/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Jorge Silva Almeida (OAB 15630/MS) Processo 0804449-98.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Kely Machado de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial e condeno o INSS ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, com termo inicial em 03/01/2019, data imediatamente subsequente à cessação do benefício na esfera administrativa (f. 138).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao setor competente do INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 09:41
Emissão da Relação
-
28/11/2024 10:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:39
Registro de Sentença
-
28/11/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 13:50
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 08:39
Prazo em Curso
-
22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 10:49
Prazo em Curso
-
30/08/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 16:54
Emissão da Relação
-
07/08/2024 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:32
Prazo em Curso
-
19/04/2024 07:50
Prazo em Curso
-
19/04/2024 07:44
Juntada de NULL
-
19/04/2024 07:44
Juntada de Mandado
-
19/04/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:54
Prazo em Curso
-
10/04/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 14:32
Prazo em Curso
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 18:32
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:50
Emissão da Relação
-
31/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 09:50
Prazo em Curso
-
19/03/2024 09:42
Documento Digitalizado
-
18/03/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 13:24
Expedição em análise para assinatura
-
09/02/2024 20:37
Autos preparados para expedição
-
02/02/2024 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/02/2024.
-
22/01/2024 10:58
Prazo em Curso
-
11/12/2023 08:50
Prazo em Curso
-
07/12/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2023 16:55
Emissão da Relação
-
01/12/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:25
Autos preparados para expedição
-
26/10/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
26/10/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2023 15:27
Emissão da Relação
-
17/10/2023 09:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:12
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:21
Autos preparados para expedição
-
22/08/2023 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:04
Informação do Sistema
-
18/08/2023 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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