TJMS - 0872336-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em data
-
15/08/2025 11:39
Prazo em Curso
-
04/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 06:22
Emissão da Relação
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31/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:35
Registro de Sentença
-
31/07/2025 19:35
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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31/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 05:06
Prazo em Curso
-
19/06/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:49
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 10:43
Emissão da Relação
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17/06/2025 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/01/2025 13:31
Redistribuição de Processo - Saída
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15/01/2025 13:31
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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14/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Teixeira Lopes (OAB 23637/RS) Processo 0872336-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Miguel Reas - Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários mínimos.Observa-se que o valor desta causa está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos.Entretanto, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino a competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo.Remetam-se os autos, com urgência.Decorrido o prazo, cumpra-se.Intime-se. -
13/01/2025 22:11
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 14:14
Emissão da Relação
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09/01/2025 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2025 18:32
Declarada incompetência
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18/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:11
Informação do Sistema
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18/12/2024 14:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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