TJMS - 0830061-55.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em "data"
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18/05/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 18:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 15:43
Expedição de "tipo de documento".
-
07/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:39
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0830061-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Cláudia dos Santos Cesarino Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelada: Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Cláudia dos Santos Cesarino Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO IMPETRADO AFASTADAS - OFENSA À DIALETICIDADE DO RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONFIGURADA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO - QUESTÃO 28 FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO REVOGADA E QUESTÃO 47 SEM RESPOSTA CORRETA - ILEGALIDADE CONSTATADA - TEMA N. 485, STF - INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL DA QUESTÃO 25 - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.
Não configurada inadequação da via eleita.
O mandado de segurança é meio adequado para proteger direito líquido e certo de candidato de processo seletivo, com fundamento na ilegalidade de regras editalícias.
Não há decadência quando o mandado de segurança é impetrado dentro do prazo de 120 dias da aprovação do candidato em todas as fases do certame.
Preliminares de inadequação da via eleita e de decadência suscitadas pelo impetrado afastadas.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão.
Ofensa à dialeticidade do recurso da impetrante não configurada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4.
As ilegalidades consistentes na violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório com a exigência de matéria não prevista no conteúdo programático do edital do concurso, com referência à legislação revogada (questão 28), bem como a constatação de questão sem resposta correta (questão 47), autoriza a intervenção do Poder Judiciário para correção do vício. 5.
O Poder Judiciário somente pode rever os critérios de correção da banca examinadora quando existe violação às regras do edital ou há ilegalidade evidente.
Inexistência de erro grosseiro ou violação às regras do edital da questão 25.
Recursos não providos.
Sentença mantida em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:56
Não-Provimento
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30/04/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:43
Inclusão em pauta
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19/04/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:12
Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0830061-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Cláudia dos Santos Cesarino Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelada: Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Cláudia dos Santos Cesarino Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 07:15
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 07:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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