TJMS - 0802246-54.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 08:07
Emissão da Relação
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15/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:42
Prazo em Curso
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17/03/2025 17:39
Juntada de Mandado
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17/03/2025 17:39
Juntada de NULL
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16/03/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 16:11
Prazo em Curso
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06/03/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 07:21
Expedição em análise para assinatura
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06/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 06:14
Emissão da Relação
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28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:54
Documento Digitalizado
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30/01/2025 15:26
Prazo em Curso
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30/01/2025 15:25
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS), William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS) Processo 0802246-54.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creudelena Chaves Pires - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Ante o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que a parte autora litiga com os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de fls. 10.
Desde logo determino a produção de prova pericial, nomeando para tanto, independentemente de termo de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Bruno Henrique Cardoso – CRM/MS 5489, cujos honorários arbitro, atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá, em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal.
O valor se justifica porque o médico deverá se deslocar até esta Comarca, a aproximadamente 140 km da Capital, situação ocasionada pelas dificuldades em encontrar profissionais habilitados e que aceitem o encargo.
O numerário será pago nos termos da Resolução do CJF e somente após a manifestação das partes sobre o laudo.
Deixo de determinar a designação de sessão de conciliação, uma vez que a Recomendação 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, art. 1º, parágrafo único.
A Lei 14.331/2022 além das exigências abaixo elencadas, trouxe a novidade processual da possibilidade de julgamento liminar de improcedência.
Os novos elementos necessários ao acolhimento da ação são: Primeiro, o acréscimo de elementos que devem constar na petição inicial das referidas demandas, em complemento ao artigo 319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Segundo, entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, artigo 320 do CPC, elecam-se também os seguintes: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ao lado desses novos requisitos, surgiu a possibilidade de indeferimetno limnar, o qual ocorreu a partir da alteração do fluxo processual inicial, na forma do artigo 129-A, §§1º a 3º, da Lei 8.213/91, para as demandas que versem sobre benefícios por incapacidade e acidentes do trabalho: 1) a perícia judicial será realizada antes da citação, e não mais após a apresentação da defesa, como é tradicional em nosso sistema; 2) quando a conclusão do perito designado pelo juízo mantiver a conclusão da perícia administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Assim, ainda não é caso de citação do INSS, na forma pleiteada na inicial, devendo primeiro aguardar-se o resultado do exame pericial.
Intime-se a parte autora.
Promovam-se as diligências para a realização da perícia.
Voltem conclusos para análise do laudo pericial.
Expeça-se o necessário. Às providências -
16/01/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 14:47
Expedição de Carta.
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16/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 11:21
Expedição em análise para assinatura
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15/01/2025 11:14
Emissão da Relação
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18/12/2024 12:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 12:13
Recebida petição inicial
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16/12/2024 16:11
Informação do Sistema
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16/12/2024 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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