TJMS - 0861601-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 07:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 12:59
Prazo em Curso
-
13/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jayme Planas Navarro Neto, em face do Município de Campo Grande, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Condenar o requerido ao pagamento dos valores não percebidos da gratificação pelo exercício da função de confiança de gerente durante o período de 01/2023 até 01/2024, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), abatendo-se os valores pagos a título de horas extraordinárias (rubrica 3 - GRAT PELO SERV EXTRAORDINARIO) durante esse mesmo período, sendo que os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais ao requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113 de 8 de dezembro de 2021, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e assédio moral, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 21 de agosto de 2025.
Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. -
02/09/2025 14:04
Autos preparados para expedição
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02/09/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 13:45
Emissão da Relação
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29/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:10
Registro de Sentença
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29/08/2025 15:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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23/08/2025 10:03
Expedição de NULL.
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03/06/2025 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/04/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 12:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/04/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Perci Antonio Londero (OAB 3285B/MS) Processo 0861601-24.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jayme Planas Navarro Neto - Vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. -
07/04/2025 13:19
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 09:28
Emissão da Relação
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04/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Perci Antonio Londero (OAB 3285B/MS) Processo 0861601-24.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jayme Planas Navarro Neto - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/02/2025 14:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/02/2025 14:39
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 14:38
Emissão da Relação
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18/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:57
Expedição de Carta.
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18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 10:37
Autos preparados para expedição
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18/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 05:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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17/02/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 14:35
Recebida petição inicial
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13/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/02/2025 14:00
Redistribuição de Processo - Saída
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13/02/2025 14:00
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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12/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 16:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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13/01/2025 15:21
Prazo em Curso
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13/01/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Perci Antônio Londero (OAB 3285B/MS) Processo 0861601-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jayme Planas Navarro Neto - Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários mínimos.
Observa-se que o valor desta causa está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos.
Entretanto, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino a competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo.
Remetam-se os autos, com urgência.
Decorrido o prazo, cumpra-se.
Intime-se. -
10/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 13:53
Emissão da Relação
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05/11/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 18:25
Declarada incompetência
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31/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/10/2024 09:26
Redistribuição de Processo - Saída
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31/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/10/2024 08:18
Informação do Sistema
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26/10/2024 08:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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