TJMS - 0900138-20.2024.8.12.0800
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 13:55
Prazo em Curso
-
07/09/2025 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2025.
-
04/09/2025 09:23
Incidente Processual Instaurado
-
28/08/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Decisão: Vistos, Recebo o recurso de apelação de fls. 283.
Intime-se a defesa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Diligências necessárias. -
27/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2025 12:24
Prazo em Curso
-
25/08/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/04/2025 13:46
Manifestação do Ministério Público
-
14/04/2025 18:21
Documento
-
14/04/2025 18:20
Documento Digitalizado
-
14/04/2025 17:56
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2025 17:38
Autos preparados para expedição
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Adilson Pereira de Souza Junior (OAB 27094/MS) Processo 0900138-20.2024.8.12.0800 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Kauan Gabriel Da Silva Carvalho - Sentença: 3.
DISPOSITIVO - Deste modo e sem mais delongas, restando cristalinamente estampadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado Kauan Gabriel da Silva Carvalho, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condená-lo nas sanções dos artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita.
DOSIMETRIA DA PENA - Atento ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada e conforme as determinações do artigo 59, do Código Penal, bem como artigos 42 e 43 da Lei nº 11.343/06, passo à dosimetria.
PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A respeito do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é normal para a espécie; o acusado não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie.
As consequências são próprias do delito.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
A lesividade da droga é comum.
A quantidade,
por outro lado, é elevada – 23,9 quilos, devendo tal circunstância ser valorada negativamente.
Assim, diante de tais elementos, notadamente aqueles considerados preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/06), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não incidem circunstâncias agravantes no presente caso.
Reconheço a atenuante de confissão espontânea e da menoridade relativa, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/5 (um quinto).
No entanto, mantenho-a em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pois vedada, nesta fase, a redução abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não incidem causas gerais de aumento ou diminuição.
Incide, no caso, a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e, considerando o modus operandi e a pouca distância que seria percorrida pelo réu, reduzo sua pena pela metade, passando-a para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a qual torno definitiva.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na ocasião da intimação da sentença, deve o réu ficar desde logo ciente que, nos termos do art. 686 do CPP, a pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória e sua correção monetária deverá incidir desde a data da infração.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - O regime para cumprimento inicial da reprimenda deve ser o regime aberto.
DETRAÇÃO DA PENA - O § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei nº 12.736/12, estabelece: "§2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Diante disso, o regime de cumprimento de pena não é alterado pela detração, por ser o mais brando.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA - Estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena não supera 4 anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não recomendam o encarceramento.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, ex vi art. 44, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (art. 45, § 1º, CP) a ser indicada na fase de execução e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser depositada na subconta vinculada ao Juízo da 1ª Vara local, nos termos da Resolução n. 154 do CNJ e do Provimento n. 86/2013 do TJMS, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.
DA PRISÃO DO SENTENCIADO - O réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
Entretanto, após a prolação da sentença condenatória, entendo que não estão mais presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do réu, até mesmo diante da pena e regime de cumprimento impostos.
Isto posto, revogo a prisão preventiva e concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, com urgência, liberando-o, se por outro motivo não estiver preso.
BENS APREENDIDOS - Sopesando os elementos coligidos nos autos, especialmente a relação dos bens com o tráfico de entorpecentes, como determina o art. 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento em favor da União do aparelho celular apreendido, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006.
Comunique-se à SENAD para os devidos fins (art. 63, § 4º, Lei 11.343/06).
Quanto ao veículo apreendido, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei de Drogas, determino que seja alienado antecipadamente.
De início, deverá ser verificada eventual existência de pedido de restituição do veículo apreendido e, caso positivo, deverá a respectiva demanda ser apensada a esta ação penal.
Havendo, remetam-se os autos à conclusão, com urgência.
Caso contrário, desde já determino que seja oficiado à autoridade policial para que informe o local em que está depositado.
Prazo de 05 dias para resposta.
Com as informações, oficie-se à Comissão de Alienação Antecipada para que providencie os atos necessários à alienação do veículo.
Caso ainda não realizada, determino a incineração e destruição da droga apreendida, devendo ser enviado a este Juízo termo circunstanciado da diligência.
PROVIMENTOS - Ciência ao MPE, à defesa e ao acusado acerca dos termos da sentença.
Após o trânsito em julgado: a) Certifique-se se o sentenciado está preso em virtude outra ação penal ou execução de pena, sendo que: a.1) na hipótese de estar em liberdade, expeça-se a guia de recolhimento, com comunicação no BNMP, dispensando-se a expedição de mandado de prisão; a.2)
por outro lado, na hipótese de encontrar-se preso, expeça-se o mandado de prisão, encaminhando-o ao estabelecimento prisional, com posterior emissão da guia de recolhimento ao juízo da execução (artigo 566 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020, com redação dada pelo Provimento nº 287, de 25 de janeiro de 2023). b) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição em que o condenado for inscrito, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP Web, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2ºdo Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal (artigo 548 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020). c) Comuniquem-se o Instituto de Identificação Gonçalo Pereira -IIC/MS (SIDII) e o Instituto Nacional de Identificação - INI (SINIC), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente sentença (artigo 549 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020). d) Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, em 10 dias.
Caso não recolhida a pena de multa no prazo acima fixado, proceda-se na forma do art. 546 do CN/CGJ/TJMS.
Nos termos do art. 552 do CN/CGJ/TJMS, os mecanismos de comunicação eletrônicos são ferramentas de auxílio à prestação jurisdicional, devendo ser usados de modo preferencial, de maneira que as intercorrências técnicas no acesso e envio de dados mediante tais ferramentas não podem opor embaraço as obrigatórias comunicações regimentais e legais da condenação ou absolvição do réu, sob pena de violar os direitos dos envolvidos no processo.
Assim, acaso indisponível qualquer dos sistemas utilizados para as comunicações autorizo a expedição de ofício/mandado para cumprimento das comunicações previstas no art. 548 e ss. do CN/CGJ/TJMS, bem como as constantes nesta sentença, de modo físico e mediante certidão nos autos, procedendo o arquivamento assim que devolvido o AR/Mandado cumprido.
Tudo atendido, observem as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no que forem pertinentes e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 14:13
Documento Digitalizado
-
10/04/2025 14:04
Documento Digitalizado
-
10/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:03
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/04/2025 14:03
Emissão da Relação
-
10/04/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:25
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2025 13:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:02
Registro de Sentença
-
10/04/2025 13:02
Sentença Condenatória
-
10/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:37
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
09/04/2025 16:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/04/2025 16:06
Manifestação do Ministério Público
-
09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:35
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:28
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 12:06
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS) Processo 0900138-20.2024.8.12.0800 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Kauan Gabriel Da Silva Carvalho - Decisão: Ultrapassada tal premissa, verifica-se que, desde a prisão do réu o feito está sendo regularmente movimentado e inexiste qualquer fato novo a justificar a soltura, razão pela qual mantenho a prisão preventiva decretada. -
22/03/2025 08:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/03/2025 08:35
Manifestação do Ministério Público
-
21/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 18:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:59
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/03/2025 17:59
Prazo em Curso
-
20/03/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 17:13
Proferida decisão interlocutória
-
20/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:19
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 13:18
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 10:50
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 14:13
Documento Digitalizado
-
07/03/2025 12:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/03/2025 12:26
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 10:23
Expedição em análise para assinatura
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS) Processo 0900138-20.2024.8.12.0800 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Kauan Gabriel Da Silva Carvalho - Decisão: Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiência, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o DIA 09 DE ABRIL DE 2025, ÀS 15:30 horas. -
27/02/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/02/2025 13:05
Manifestação do Ministério Público
-
27/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 09:11
Autos preparados para expedição
-
26/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/02/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
25/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
22/01/2025 10:02
Juntada de Informações
-
21/01/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 14:02
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2025 12:18
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 12:18
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 12:18
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 11:59
Autos preparados para expedição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS) Processo 0900138-20.2024.8.12.0800 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Kauan Gabriel Da Silva Carvalho - Decisão: II - DESIGNO O DIA 05 DE MAIO DE 2025, ÀS 15:30h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunha(s) e, em seguida, interrogado(s) o(s) acusado(s). -
20/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 16:18
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2025 16:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 07:40
Prazo em Curso
-
17/01/2025 17:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/01/2025 17:31
Manifestação do Ministério Público
-
17/01/2025 16:12
Autos preparados para expedição
-
17/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:10
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/01/2025 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 15:36
Despacho Saneador
-
16/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:07
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS) Processo 0900138-20.2024.8.12.0800 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Kauan Gabriel Da Silva Carvalho - Fica, a defesa, devidamente intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta por escrito à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP. -
15/01/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 16:31
Prazo em Curso
-
15/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
15/01/2025 16:30
Documento Digitalizado
-
15/01/2025 15:32
Peticionamento da Delegacia
-
15/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 17:52
Prazo em Curso
-
14/01/2025 17:51
Emissão da Relação
-
14/01/2025 17:49
Juntada de NULL
-
14/01/2025 17:49
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 08:55
Prazo em Curso
-
13/01/2025 15:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/01/2025 15:17
Manifestação do Ministério Público
-
13/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/01/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 14:00
Proferida decisão interlocutória
-
10/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/01/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
10/01/2025 17:19
Expedição em análise para assinatura
-
10/01/2025 17:18
Evolução da Classe Processual
-
10/01/2025 17:02
Prazo em Curso
-
10/01/2025 17:01
Autos preparados para expedição
-
10/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:58
Expedição em análise para assinatura
-
10/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/01/2025 16:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/01/2025 16:47
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
08/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/01/2025 16:46
Peticionamento da Delegacia
-
03/01/2025 12:45
Documento Digitalizado
-
03/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/01/2025 11:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/01/2025 11:42
Recebida a denúncia
-
02/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 13:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 09:43
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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