TJMS - 0802836-09.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em data
-
07/06/2025 06:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 05:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 18:49
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:38
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:26
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:14
Expedição de tipo de documento.
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26/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0802836-09.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irma Severina Rocca - Ré: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, a relação que permeia a lide entre as partes, é evidentemente de consumo, tornando inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da inversão do ônus da prova, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, desde já inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte requerente perante o Requerido.
Exatamente em função desta fragilidade técnica-processual a jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a inversão do ônus da prova na questão da apresentação dos documentos comuns às partes, que se encontram na posse da instituição bancária.
Neste sentido, o RESP 264083/RS, da relatoria do Eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, que serve de paradigma a demonstrar a posição daquele Sodalício: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova.
Juntada.
Documentos.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 381 do CPC.
Exclusão da multa do art. 538 do CPC.
Recurso conhecido em parte e provido. (j. 29/05/2001, p.
DJU de 20/08/2001)." Assim, determino à parte requerida, no prazo de defesa, providencie a juntada de cópia do contrato descrito na inicial, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC) Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC.
Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato descrito na inicial, no prazo de defesa.
Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Ao seu tempo, retornem. -
20/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 10:58
Recebidos os autos
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02/01/2025 10:58
Tutela Provisória
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28/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 20:31
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2024 20:15
Juntada de tipo de documento
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06/05/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 06:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2024 06:37
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 06:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/04/2024 23:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 23:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2024 19:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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