TJMS - 0815079-36.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:35
Certidão
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17/09/2025 07:35
Recurso Eletrônico Baixado
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17/09/2025 07:35
Baixa Definitiva
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16/09/2025 13:09
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:09
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:09
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:09
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:09
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:09
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:09
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:08
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:08
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:08
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:08
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:08
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:08
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:08
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 12:54
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:53
Certidão Cartorária
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13/08/2025 15:39
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0815079-36.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Sebastiao Romeiro Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 13:46
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 16:25
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:33
Inclusão em Pauta
-
11/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:27
Prazo em Curso
-
24/06/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0815079-36.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Sebastiao Romeiro Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 71-73 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
19/06/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/06/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:07
Prazo em Curso
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27/05/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 01:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/05/2025 00:01
Publicação
-
27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 09:06
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 09:05
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:44
Processo Dependente Iniciado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815079-36.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sebastiao Romeiro Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815079-36.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sebastiao Romeiro Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815079-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sebastiao Romeiro Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA N°530 DO STJ - CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O ADVOGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se a prova pericial mostra-se inútil e desnecessária para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento antecipado da lide, não se vislumbra cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Conforme dispõe a Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplicase a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de juntar ao feito o contrato discutido, tornando-se inviável verificar a efetiva taxa de juros praticada, cabível se mostra a limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, com a consequente restituição (simples) dos valores pagos a maior pelo consumidor.
Com base nas regras insertas no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, impõe-se a manutenção dos honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante esse que se apresenta razoável e é capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815079-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sebastiao Romeiro Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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