TJMS - 0804097-25.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2025 10:12 Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025. 
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                                            03/09/2025 10:59 Prazo em Curso 
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                                            03/09/2025 07:03 Publicado ato_publicado em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Intimação da parte acerca do despacho de fls.289."Assim, indefiro o requerimento da parte autora.
 
 Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de f. 284-285, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC."
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                                            02/09/2025 08:29 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/09/2025 15:35 Emissão da Relação 
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                                            20/08/2025 17:01 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/08/2025 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 11:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 07:33 Prazo em Curso 
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                                            19/06/2025 06:29 Publicado ato_publicado em 19/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), David Moura de Olindo (OAB 7181/MS) Processo 0804097-25.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio de Jesus Silva - Réu: Banco Crefisa S.a. - No tocante à preliminar de inépcia da inicial, assiste razão à parte ré, uma vez que a parte autora pugna pela revisão do(s) contrato(s) celebrado(s) com a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos do autor, mas não indica e nem apresenta documentos capazes de revelar qual teria sido o valor contratado, o tipo de contrato celebrado e nem mesmo indica, de forma clara e precisa, qual seria cláusula que entende abusiva e passível de revisão.
 
 A ausência das informações mencionadas, aliadas a não apresentação do próprio contrato impugnado, impede o conhecimento da pretensão e inviabiliza a produção de de uma eventual perícia contábil.
 
 Ressalte-se que incumbe àquele que alega a invalidade de um negócio jurídico fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
 
 A inversão do ônus da prova, ainda que a favor do consumidor, exige, ao menos, a verossimilhança das alegações.
 
 Portanto, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por inépcia, para indicar, com precisão, qual(is) é(são) o(s) contrato(s) impugnado(s), o seu valor, e a cláusula que entende abusiva.
 
 Artigo 330 § 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
 
 Intimem-se.
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                                            18/06/2025 08:26 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/06/2025 09:57 Emissão da Relação 
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                                            12/06/2025 15:53 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/06/2025 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 16:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/04/2025 07:43 Prazo em Curso 
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                                            11/04/2025 15:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2025 10:43 Prazo em Curso 
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                                            11/04/2025 06:56 Publicado ato_publicado em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), David Moura de Olindo (OAB 7181/MS) Processo 0804097-25.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio de Jesus Silva - Réu: Banco Crefisa S.a. - Antes de sanear o feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
 
 Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado da lide.
 
 Intimem-se.
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                                            10/04/2025 08:08 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/04/2025 10:33 Emissão da Relação 
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                                            09/04/2025 06:09 Publicado ato_publicado em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), David Moura de Olindo (OAB 7181/MS) Processo 0804097-25.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio de Jesus Silva - Réu: Banco Crefisa S.a. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de f. 271.
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                                            08/04/2025 14:44 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            08/04/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/04/2025 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 12:16 Emissão da Relação 
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                                            03/04/2025 04:21 Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025. 
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                                            19/03/2025 06:21 Prazo em Curso 
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                                            12/03/2025 17:14 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/03/2025 13:22 CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo 
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                                            12/03/2025 11:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 16:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/03/2025 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2025 12:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2025 10:40 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/02/2025 14:07 Prazo em Curso 
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                                            12/02/2025 16:16 Expedição de Carta. 
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                                            12/02/2025 16:06 Expedição em análise para assinatura 
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                                            15/01/2025 10:40 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação ADV: David Moura de Olindo (OAB 7181/MS) Processo 0804097-25.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio de Jesus Silva - Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
 
 Nos termos do artigo 334, caput, do CPC, cite-se o requerido para audiência de conciliação, no dia 12 de março de 2025, às 13:00 horas, e intimem-se as partes para comparecimento, acompanhadas de seus patronos.
 
 Friso que a ausência da parte autora implicará em extinção e arquivamento do processo e a ausência do réu em revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo as exceções legais.
 
 Consigno que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
 
 Caso não haja autocomposição, o prazo de contestação de 15 dias começará a fluir a partir da data da audiência ou nos demais casos do art. 335 do CPC.
 
 Destaco que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
 
 Intimem-se.
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                                            14/01/2025 21:00 Publicado ato_publicado em 14/01/2025. 
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                                            14/01/2025 07:58 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/01/2025 15:54 Prazo em Curso 
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                                            13/01/2025 09:59 Expedição em análise para assinatura 
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                                            13/01/2025 09:58 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/01/2025 09:58 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/01/2025 09:58 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/01/2025 09:58 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/01/2025 09:58 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            13/01/2025 09:57 Emissão da Relação 
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                                            12/01/2025 14:21 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/01/2025 14:21 Outras Decisões 
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                                            10/01/2025 08:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2025 08:30 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 01:00:00, 2ª Vara Cível. 
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                                            10/01/2025 02:29 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2025 15:19 Informação do Sistema 
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                                            07/01/2025 15:19 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            07/01/2025 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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