TJMS - 0804935-86.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
-
19/03/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804935-86.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Apelada: Neiva Márcia Chagas Advogado: Waldemir Ronaldo Corrêa (OAB: 10680/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à Instituição Financeira, na condição de prestadora de serviços e titular do suposto crédito, demonstrar a origem da obrigação, o que não ocorreu.
Sequer apresentou informações concretas para comprovar que a Requerente tenha efetivamente solicitado a emissão do cartão de crédito.
Em hipóteses dessa natureza, a inclusão indevida dos dados da consumidora em cadastros de inadimplentes enseja danos morais in re ipsa, sendo prescindível a comprovação, porquanto implica violação a direito da personalidade e, por consequência, à dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, ser reparado na esfera extrapatrimonial.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados o valor fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00).
Em relação ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:45
Não-Provimento
-
13/03/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804935-86.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Apelada: Neiva Márcia Chagas Advogado: Waldemir Ronaldo Corrêa (OAB: 10680/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:32
Inclusão em pauta
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12/03/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804935-86.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Apelada: Neiva Márcia Chagas Advogado: Waldemir Ronaldo Corrêa (OAB: 10680/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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