TJMS - 0802994-67.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em data
-
24/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 04:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0802994-67.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tuiuiú - 1.
Após ajuizada a presente demanda, mas antes da citação, a parte autora disse ter resolvido por si própria o conflito, mediante acordo celebrado com a parte adversa. 2.
Vale destacar trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1290605, de relatoria Ministro Marco Buzzi, no sentido de que: É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente.
Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial. (...) Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa.
Equiparar tal juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco conveniente.
Atribuir eficácia de coisa julgada a tal atividade implicaria conferir um definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto.
Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual ele não foi concebido. 3.
Logo, como a parte adversa sequer chegou a ser citada, não é caso de homologar o acordo, mas sim extinguir o feito sem resolução de mérito. 4.
Trata-se de caso de perda do interesse de agir em virtude da ocorrência de fato superveniente que torna desnecessária a tutela jurisdicional.
Antes mesmo da citação, o interesse processual do autor deixou de existir, pois não mais há lide ou pretensão resistida. 5.
Diante do exposto, deixa-se de homologar o acordo firmado entre as partes e, não sendo mais necessária a tutela jurisdicional pretendida, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 493 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). 6.
Adverte-se que serão considerados protelatórios eventuais embargos de declaração opostos alegando omissão, contradição ou obscuridade, em razão da extinção do processo sem homologação o acordo, com possível imposição de multa, pois as razões para tal já foram expostas neste ato judicial. 7.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
10/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 17:03
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 05:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:33
Outras Decisões
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30/09/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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