TJMS - 0800074-59.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:55
Prazo em Curso
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23/07/2025 10:56
Autos preparados para expedição
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21/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/07/2025 07:53
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
11/07/2025 16:51
Documento Digitalizado
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11/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:11
Emissão da Relação
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11/07/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2025 15:43
Proferida decisão interlocutória
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10/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:05
Informação do Sistema
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09/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/06/2025 08:01
Prazo em Curso
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
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25/06/2025 11:13
Prazo em Curso
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23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/06/2025 07:12
Prazo em Curso
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18/06/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 17:58
Prazo em Curso
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17/06/2025 17:56
Documento Digitalizado
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17/06/2025 17:38
Documento Digitalizado
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17/06/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 12:14
Expedição em análise para assinatura
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17/06/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 14:58
Emissão da Relação
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16/06/2025 14:56
Documento Digitalizado
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16/06/2025 09:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 09:54
Proferida decisão interlocutória
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10/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:45
Autos preparados para expedição
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30/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800074-59.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaci Gonçalves de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - 1) A parte requerida defende, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão do cancelamento do contrato na via administrativa.
Data vênia, a prefacial deve ser repelida, pois a despeito da cancelamento dos descontos, estes foram efetivados na conta bancária da parte autora em determinado período, justificando, por si só, a propositura da presente demanda.
Mais adiante, rejeita-se, ainda, o pedido de denunciação da lide à Estipulante ABAMSP – Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, isso porque o Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação à lide em casos tais, estando revogado o artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, implicitamente, pela legislação consumerista, e explicitamente, pela Lei Complementar 126/07, não havendo mais litisconsórcio necessário entre a seguradora e a estipulante.
Outrossim, se deferida a denunciação da lide, implicaria na intromissão de fato novo estranho à lide principal, com prejuízo para o autor da demanda.
Sobre a questão, a jurisprudência dominante entende que o artigo 68 do Decreto-Lei 73/66 foi revogado pelos artigos 88 e 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 88 Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. (...) Art. 101 na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: (...) II o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (...).” Neste ponto, não procede a alegação de que ao caso em tela não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação contratual e que tem como parte o segurado-consumidor.
E, mesmo que esse não fosse o entendimento, em 15 de janeiro de 2007, foi publicada a Lei Complementar nº 126 que, dentre outras providências, alterou o Decreto-Lei nº 73/66 e revogou expressamente o artigo 68 do Decreto-lei 73/66, dispondo: Art. 31.
Ficam revogados os arts. 6º, 15 e 18, a alínea i do caput do art. 20, os arts. 23, 42, 44 e 45, o § 4º do art. 55, os arts. 56 a 71, a alínea c do caput e o § 1º do art. 79, os arts. 81 e 82, o § 2º do art. 89 e os arts. 114 e 116 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999.
A propósito, vejamos: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DENUNCIAÇÃO À LIDE INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) NÃO CABIMENTO RECURSO DESPROVIDO.'O Código de Defesa do Consumidor determina que será processado em ação autônoma o direito previsto no art 13 do mesmo Código (art. 88) e, ainda, veda expressamente a denunciação da lide ao Instituto de Resseguro do Brasil, no inciso II do art.101, vez que prima pela celeridade processual de modo a eliminar eventuais transtornos.' (TJMS - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.019074-0 Quinta Turma Cível - Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel j. em 02.9.2010)”. (TJMS.
Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.029163-3/0001-00.
Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo.
J: 19.10.2010).
Por fim, a requerida alega a ocorrência de prescrição ânua ou trienal; entretanto, o caso dos autos configura fato do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), hipótese para na qual se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
E, conforme posição sedimentada em nossa doutrina e jurisprudência, a contagem do referido prazo tem início do último desconto das parcelas pactuadas em contrato.
Nesse sentido, a tese firmada pelo e.
TJMS no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000: "INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA – PRAZO PRESCRICIONAL – MARCO INICIAL – CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado." (TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 - Amambai, Rel.
Des.
Nélio Stábile, Seção Especial Cível, j. 09/09/2019) Assim, considerando que a ação foi proposta em 14/01/2025 e que, conforme extrato de f. 21-41, os descontos no contrato encerraram-se em dezembro de setembro de 2021, não ocorreu a prescrição da pretensão.
Não foram levantadas outras questões preliminares e estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse de agir), dou por saneado o feito. 2) Os pontos controvertidos residem em aferir, essencialmente: a) existência de contratação dos serviços cobrados pela requerida; b) existência de relação jurídica entre as partes, decorrente dos documentos de f. 99-100. 3) As questões de direito e teses relevantes estão ligadas à possibilidade de aplicação e incidência dos dispositivos relativos aos contratos, presentes no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, bem como na nova legislação processual civil, com observância às normas constitucionais pertinentes. 4) Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (Art. 373, NCPC), com aplicação da inversão do ônus da prova tendo em vista tratar-se de relação de consumo. 5) A dilação probatória é necessária para esclarecer se a assinatura inserta na proposta de seguro e autorização firmados com a ré partiu do punho da autora, pelo que defiro a realização da perícia grafotécnica requerida às f. 125.
Nomeio o Perito Fernando Luis Graciani Perez, inscrito no CPF nº *78.***.*44-70, com endereço na rua Duarte Pacheco, 1070, apto 51, Higienópolis, CEP 15085-140, São José do Rio Preto/SP, fones (17) 3011 7400 ou (67) 98116 5107, e-mail: [email protected] , que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, fixando-se desde já os honorários no importe equivalente a R$ 1.949,30 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), correspondente a cinco vezes o valor estabelecido na Resolução nº 232/2016, do CNJ e atualização prevista no §5º do art. 2º.
Em caso de discordância quanto aos honorários periciais, comunique-se o expert para manifestar a respeito e, após, venham conclusos para decisão.
Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta e os honorários serão pagos pela ré em quinze dias, ex vi do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em face daqueloutro, que justifica a inversão do ônus da prova.
Não se está obrigando o réu ao mencionado pagamento, mas esse fica advertido de que poderá arcar com os ônus decorrentes de sua inércia se não recolher os honorários periciais oportunamente.
Pagos os honorários periciais (CPC, art. 95), sem nova conclusão, cientifique-se o perito, por telefone, para que realize a perícia, cujo laudo deverá ser apresentado em cartório, no prazo máximo de 20 dias (CPC, art. 477).
Faculto a quesitação e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º).
Pode o perito solicitar qualquer documento que entender necessário à conclusão de seu mister (CPC, art. 473, § 3º).
Designada a data e o local da perícia pelo expert, as partes deverão ser intimadas, via DJ.
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre esse em 15 (quinze) dias, prazo comum para que os assistentes eventualmente nomeados apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. - 
                                            
29/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
28/05/2025 11:09
Emissão da Relação
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28/05/2025 10:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
28/05/2025 10:36
Despacho Saneador
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26/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/05/2025 09:02
Prazo em Curso
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09/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800074-59.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaci Gonçalves de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, volte-me conclusos. - 
                                            
08/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
07/05/2025 13:22
Emissão da Relação
 - 
                                            
07/05/2025 08:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
07/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
01/04/2025 07:51
Prazo em Curso
 - 
                                            
01/04/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
 - 
                                            
31/03/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
28/03/2025 11:57
Emissão da Relação
 - 
                                            
18/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/02/2025 20:01
Prazo em Curso
 - 
                                            
20/02/2025 19:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
20/02/2025 16:15
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
 - 
                                            
13/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/02/2025 23:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
11/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/02/2025 07:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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21/01/2025 22:23
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - réu-revel Processo 0800074-59.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaci Gonçalves de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Republicação da decisão interlocutória "...
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência...". - 
                                            
20/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 09:21
Emissão da Relação
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17/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - réu-revel Processo 0800074-59.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaci Gonçalves de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, verifica-se que a parte autora informou o desinteresse na realização da audiência de mediação/conciliação, razão pela qual, a despeito da imposição legislativa em promover sempre que possível o acordo entre os litigantes, não vislumbro, por ora, a possibilidade de composição amigável na presente demanda.
Por oportuno, friso que havendo eventual interesse posterior das partes em apresentar uma solução ao caso que melhor lhe convier, nada impede a apreciação deste juízo quanto a formulação de pedido neste sentido.
Sendo assim, preenchidos, em tese, os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), determino a citação da parte demandada para contestar em 15 dias.
Requerimento genérico, sem a devida fundamentação, será indeferido. É vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, caput, do CPC - protocolização de alegação de incompetência relativa ou absoluta no foro do domicílio do réu - por se tratar de processo eletrônico.
Ultrapassado o prazo de contestação sem manifestação precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, a parte demandada será considerada revel, com as ressalvas do art. 345, I a IV, do CPC, e presumirão "verdadeiras as não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto" (arts. 341, caput e incisos I a IV, c/c 344, ambos do CPC).
Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandada para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação.
Data: 20/02/2025 Hora 16:00.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência.
No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - 
                                            
16/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 14:20
Prazo em Curso
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16/01/2025 14:19
Expedição de Carta.
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16/01/2025 12:13
Expedição em análise para assinatura
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16/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/01/2025 18:10
Prazo em Curso
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15/01/2025 18:09
Autos preparados para expedição
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15/01/2025 18:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/01/2025 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/01/2025 18:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/01/2025 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/01/2025 18:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/01/2025 18:07
Emissão da Relação
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15/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 04:00:00, 2ª Vara.
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15/01/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 16:59
Tutela Provisória
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15/01/2025 07:03
Informação do Sistema
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15/01/2025 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/01/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/01/2025 23:30
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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