TJMS - 0802618-57.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 13:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 18:19
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 18:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 18:18
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 18:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:11
Publicação
-
14/07/2025 15:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2025 15:16
Recurso Especial
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11/07/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802618-57.2023.8.12.0004/50004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802618-57.2023.8.12.0004/50004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802618-57.2023.8.12.0004/50003 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 11:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 11:04
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802618-57.2023.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802618-57.2023.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802618-57.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando a necessidade de observância dos critérios fixados pelo Tema 1.234 do STF para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Afirma a inexistência de análise do ato administrativo que indeferiu o pedido na via administrativa e reforça a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os critérios do Tema 1.234 do STF para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada os requisitos para concessão do medicamento, concluindo que o fármaco solicitado já se encontra incorporado ao SUS, conforme o Rol de Medicamentos Essenciais (RENAME).
O entendimento defendido pelo embargante no tocante aos requisitos para disponibilização do medicamento aplica-se exclusivamente a medicamentos não incorporados ao SUS, não sendo exigível no caso concreto, em que a medicação encontra-se padronizada e disponível na rede pública.
A tese de uso off label foi afastada, uma vez que o medicamento foi requerido e concedido para indicação terapêutica prevista em sua bula aprovada pela ANVISA.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria controvertida seja enfrentada de forma clara e fundamentada, o que ocorreu no acórdão impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O Tema 1.234 do STF não se aplica a medicamentos já incorporados ao SUS e padronizados no RENAME, cuja dispensação segue protocolos estabelecidos.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802618-57.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802618-57.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802618-57.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802618-57.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR) Interessada: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença de procedência que condenou o Estado e o Município ao fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Insurgência do Estado pleiteando a inclusão da União no polo passivo, a improcedência do pedido inicial por suposta ausência de comprovação dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e o afastamento de eventual responsabilidade solidária.
Apelação também interposta pela Defensoria Pública do Estado visando à condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a inclusão da União no polo passivo da ação; (ii) verificar se a responsabilidade solidária dos entes federativos afasta a condenação exclusiva do Estado; (iii) avaliar se os requisitos fixados no Tema 106/STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS foram atendidos; (iv) estabelecer se a Defensoria Pública Estadual faz jus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado, em conformidade com o Tema 1002/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inclusão da União no polo passivo é desnecessária, pois a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos é reconhecida pela jurisprudência.
Eventuais discussões sobre ressarcimento entre os entes públicos devem ser tratadas em ação própria, conforme o entendimento consolidado no Tema 793/STF.
A responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para garantir o direito à saúde está prevista no art. 196 da Constituição Federal e consolidada nos precedentes do STF e do STJ, sendo possível acionar isoladamente qualquer um deles.
Os requisitos cumulativos do Tema 106/STJ foram devidamente atendidos: (i) o laudo médico comprova a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e a inexistência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; (ii) a hipossuficiência econômica da parte autora é demonstrada pela sua qualificação e assistência pela Defensoria Pública; (iii) os medicamentos estão registrados na ANVISA, conforme parecer técnico acostado aos autos.
A Defensoria Pública Estadual faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido pelo STF no Tema 1002, sendo o valor destinado exclusivamente ao seu aparelhamento institucional.
A solidariedade passiva dos entes federativos também justifica a fixação proporcional de honorários.
Considerando que o objeto da demanda envolve direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Com base no tempo de tramitação do processo, na baixa complexidade da matéria e no trabalho realizado pela Defensoria, os honorários são arbitrados em R$ 800,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no fornecimento de medicamentos permite que qualquer um deles seja acionado isoladamente, cabendo a discussão sobre eventual ressarcimento em ação própria.
Para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, é necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106/STJ: imprescindibilidade comprovada por laudo médico, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, inclusive contra o ente ao qual está vinculada, conforme o Tema 1002/STF.
Nas ações de fornecimento de medicamentos, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, considerando o caráter inestimável do proveito econômico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 198 e 241; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 87; CC/2002, art. 264; Lei 8.080/1990, art. 19-M.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Tema 106, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018; STF, RE nº 1.140.005/RS, Tema 1002, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.976.775/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.09.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da Defensoria Pública e negaram provimento ao apelo do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto da Relatora. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802618-57.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR) Interessada: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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