TJMS - 0856081-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:37
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 11:12
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 09:08
Emissão da Relação
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06/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:39
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB 22985/MS) Processo 0856081-83.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Gilmar Rodrigues dos Santos - Vistos etc.
Defiro o requerimento de dilação de prazo de fls. 71/72, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
11/03/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 09:03
Emissão da Relação
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27/02/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:45
Juntada de NULL
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15/01/2025 08:09
Prazo em Curso
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB 22985/MS) Processo 0856081-83.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Gilmar Rodrigues dos Santos - Despacho de fls. 66-68: Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) indique nos autos, claramente, os nomes e qualificação dos proprietários dos imóveis confrontantes e, de seu cônjuge/companheiro(a); 2) comprove a qualidade de confrontante, através da juntada da matrícula dos imóveis lindeiros, especialmente do lote 19, que ausente; 3) junte aos autos certidão de medidas e confrontações do imóvel objeto da usucapião, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR; 4) junte o valor venal do bem, conforme cadastrado perante o município em que se encontrar (urbano), mediante documento atualizado, a ser fornecido pelo município. 5) retifique o valor da causa, adequando-o com o montante perseguido pela parte autora (valor do imóvel usucapiendo); 6) junte aos autos uma descrição do roteiro e confrontações (memorial descritivo), para ser lançado na futura matrícula e, tratando-se de documento a ser registrado, deve condizer com as denominações de lotes cadastradas no C.R.I. local e, não da prefeitura, bem como, obedecer as regras dispostas nos artigos 225 e 226 da LRP e, art. 855 do CNCGJ; 7) apresente as certidões do cartório distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra os requerentes (cônjuges ou companheiros); 8) apresente as certidões negativas de imóveis do C.R.I. local (em nome da parte Requerente, marido e mulher); 9) apresente o rol das testemunhas que serão ouvidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento. 10) proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
14/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 12:19
Emissão da Relação
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17/12/2024 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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