TJMS - 0800198-20.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:30
Certidão
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15/08/2025 13:30
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 13:02
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800198-20.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Guiomar Alves dos Reis Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação de exibição de documentos, que homologou a prova documental produzida, sem condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo na ausência de resistência à pretensão da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O art. 85 do CPC/2015 estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, consagrando o princípio da sucumbência.
Entretanto, em hipóteses em que não se configura pretensão resistida ou quando ausente a demonstração de requerimento administrativo prévio não atendido, aplica-se o princípio da causalidade.
No caso concreto, não foi comprovado requerimento administrativo prévio nem resistência por parte da instituição financeira.
A notificação encaminhada por e-mail não demonstrou, de forma inequívoca, o recebimento pelo Banco.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da recusa administrativa para a fixação de honorários nas ações cautelares de exibição de documentos, entendimento igualmente adotado por este Tribunal de Justiça.
Assim, diante da ausência de pretensão resistida e da inexistência de causa eficiente para o ajuizamento da demanda, afasta-se a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nas ações de exibição de documentos, a condenação em honorários advocatícios exige demonstração inequívoca de pretensão resistida, mediante recusa administrativa comprovada, sob pena de aplicação do princípio da causalidade.
A ausência de requerimento administrativo prévio ou de prova de sua ineficácia obsta o reconhecimento de interesse de agir e afasta a sucumbência da parte requerida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 10 e 14; 373, I e II; 382, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.699.608/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 18/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.690.037/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/9/2019; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 2/2/2015; TJMS, Apelação Cível n. 0825477-42.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0817894-74.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 21/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 14:37
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 14:37
Não-Provimento
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18/07/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:22
Incluído em pauta para 17/07/2025 04:22:59 local.
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17/07/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800198-20.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Guiomar Alves dos Reis Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 17:41
Processo Cadastrado
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15/07/2025 14:11
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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