TJMS - 0866301-77.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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08/09/2025 16:40
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
25/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ciência à parte Exequente acerca da juntada de Ofício/resposta a fls. 100-105, e intimação para que, querendo, se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 17:20
Emissão da Relação
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20/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:19
Autos entregues em carga ao Defensor
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20/08/2025 17:17
Juntada de Ofício
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05/08/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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09/07/2025 19:28
Prazo em Curso
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23/06/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 18:40
Prazo em Curso
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06/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 18:27
Expedição em análise para assinatura
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01/05/2025 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/05/2025.
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07/04/2025 08:45
Autos preparados para expedição
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07/04/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Chacha de Melo (OAB 9268/MS), Jaqueline Simone Barbosa Pereira (OAB 11790/MS) Processo 0866301-77.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R.S.E.
Emprendimentos Ltda-ME - Exectda: Maria Auxiliadora Vargas de Oliveira - Defiro, em parte, o pedido de f. 86, como requerido pela curadoria especial.
Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe a natureza do tipo de conta bloqueada, para que assim se proceda com o feito.
Após, com as informações, intimem-se as partes para manifestação e, na sequência, e retornem conclusos para análise do pedido de desbloqueio. Às providências. -
04/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 07:05
Emissão da Relação
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28/03/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:22
Prazo em Curso
-
07/03/2025 17:27
Prazo em Curso
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07/03/2025 02:23
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:57
Expedição em análise para assinatura
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 12:02
Emissão da Relação
-
21/01/2025 16:24
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/01/2025 16:23
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Chacha de Melo (OAB 9268/MS), Jaqueline Simone Barbosa Pereira (OAB 11790/MS) Processo 0866301-77.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R.S.E.
Emprendimentos Ltda-ME - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
13/01/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 14:28
Emissão da Relação
-
10/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:28
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/01/2025 14:27
Autos preparados para expedição
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08/01/2025 12:09
Documento Digitalizado
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08/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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10/10/2024 17:11
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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09/10/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:54
Autos entregues em carga ao Defensor
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07/10/2024 13:44
Emissão da Relação
-
11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2024.
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24/07/2024 09:36
Prazo em Curso
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08/07/2024 19:00
Prazo em Curso
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06/07/2024 07:56
Documento Digitalizado
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03/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:36
Expedição em análise para assinatura
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17/06/2024 11:54
Autos preparados para expedição
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23/05/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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23/05/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 10:44
Emissão da Relação
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09/02/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2024 14:36
Recebida petição inicial
-
10/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2023 09:20
Apensado ao processo numero do processo
-
21/11/2023 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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