TJMS - 0820301-19.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em "data"
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22/01/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/01/2025 11:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820301-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Cristiane Pereira da Rosa Almeida Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Apelante: Laercio de Souza Santos Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Apelado: Altamir da Silva Padilha DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FURTADO - APREENSÃO POR AUTORIDADE POLICIAL - GARANTIA DE EVICÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA AO COMPRADOR QUE NÃO SABIA QUE A COISA ERA ALHEIA - BOA-FÉ DO ALIENANTE - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RECURSO IMPROVIDO.
I) O comprador de um veículo que foi posteriormente identificado como furtado e apreendido pela autoridade policial não pode ser prejudicado pela perda do bem.
O vendedor, ao alienar o veículo, assume a responsabilidade pela evicção, devendo ressarcir o comprador que, por força de decisão judicial ou de ato administrativo, perde total ou parcialmente da propriedade de bem, não importando se o alienante estava ou não de boa-fé quando vendeu o bem.
II) Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:29
Não-Provimento
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13/01/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820301-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cristiane Pereira da Rosa Almeida Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Apelante: Laercio de Souza Santos Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Apelado: Altamir da Silva Padilha DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:58
Inclusão em pauta
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09/01/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820301-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Cristiane Pereira da Rosa Almeida Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Apelante: Laercio de Souza Santos Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Apelado: Altamir da Silva Padilha DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 15:36
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 15:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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