TJMS - 0816479-90.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em "data"
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07/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
-
27/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816479-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Marcelo Siqueira Queiroz Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 33787/SC) Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo Siqueira Queiroz contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, alegando nulidade do laudo pericial e existência de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade de motorista de carreta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a validade do laudo pericial; e (ii) a existência de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, que justifique a concessão do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial, pois: 3.1.
Não houve impugnação à nomeação do perito, configurando preclusão. 3.2.
O laudo pericial, complementado a pedido do Apelante, respondeu aos quesitos de forma suficiente, sendo inadequada a realização de nova perícia (art. 480, §1º, do CPC). 4.
Quanto ao mérito, o auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa habitual (art. 86 da Lei 8.213/91). 4.1.
O perito judicial concluiu que o Apelante não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para a função de motorista, mesmo após consolidada a lesão decorrente do acidente. 4.2.
A jurisprudência do STJ (Tema 416) exige evidência de redução da capacidade, ainda que mínima, para a concessão do benefício, o que não se verifica no presente caso. 5.
Ausentes os pressupostos legais, mantém-se a improcedência dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade do laudo pericial pressupõe ausência de esclarecimento ou omissão grave, não configurada quando o laudo responde satisfatoriamente aos quesitos. 2.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, exige prova de redução da capacidade laboral habitual, inexistente no caso concreto, conforme laudo pericial conclusivo.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, inc.
XXXV. - Lei 8.213/91, art. 86. - Código de Processo Civil, arts. 480, §1º, 1.012, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.109.591/SC, Tema 416, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.05.2010. - STJ, AgInt no AREsp 1422767/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.06.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816479-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcelo Siqueira Queiroz Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 33787/SC) Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:53
Não-Provimento
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23/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:22
Inclusão em pauta
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21/01/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:39
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:34
Expedição de "tipo de documento".
-
10/01/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816479-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Marcelo Siqueira Queiroz Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 33787/SC) Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 09:31
Expedição de "tipo de documento".
-
09/01/2025 09:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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