TJMS - 0807845-49.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tópico final da r. sentença: "...Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 120/124 e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas conforme a fase conhecimento e honorários nos termos do acordo.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
04/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 16:05
Transitado em Julgado em data
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03/09/2025 16:04
Emissão da Relação
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03/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 09:41
Registro de Sentença
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14/08/2025 09:45
Homologada a Transação
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08/07/2025 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:23
Prazo em Curso
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11/06/2025 17:14
Prazo em Curso
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10/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Adriano de Jesus (OAB 366142/SP), Jayme Soares da Rocha Filho (OAB 51175A/GO), Juliana Angelica de Lucena Ferraz (OAB 48065/GO) Processo 0807845-49.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados - Exectdo: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.a (Atual Denominação de Celg Distribuição S/A - Celg D) - Fica a Exequente intimada para, em 15 dias, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. -
09/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 07:55
Emissão da Relação
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05/06/2025 00:39
Documento Digitalizado
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04/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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31/01/2025 15:43
Prazo em Curso
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Adriano de Jesus (OAB 366142/SP), Jayme Soares da Rocha Filho (OAB 51175A/GO), Juliana Angelica de Lucena Ferraz (OAB 48065/GO) Processo 0807845-49.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados - Exectdo: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.a (Atual Denominação de Celg Distribuição S/A - Celg D) - Fica o executado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado (pagamento do valor de R$ 137.659,20), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Fica cientificado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, fica arbitrado honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). -
16/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 16:57
Emissão da Relação
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29/11/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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