TJMS - 0867546-26.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:47
Certidão
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28/08/2025 15:47
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 14:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:18
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867546-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Monique de Oliveira Stoinski Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório cumulativo com indenização por danos morais em desfavor do Serasa Experian, em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A autora sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ausência de prova válida da notificação prévia e invalidez dos documentos unilaterais apresentados pela ré, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua cassação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se os documentos apresentados pela ré, consistentes em prints de tela de sistema interno, são válidos como prova do envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) analisar se houve falha na comunicação que justifique indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o magistrado entende estarem presentes nos autos todos os elementos necessários à formação de seu convencimento, conforme art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 4) A controvérsia está centrada na alegada ausência de comprovação do envio de notificação prévia ao consumidor, exigência do art. 43, §2º, do CDC. 5) Prova documental apresentada pela ré print de tela indicando o envio de SMS é válida, por se tratar de meio eletrônico aceito judicialmente, desde que demonstrado o envio ao contato fornecido pelo consumidor. 6) A jurisprudência do STJ (REsp 2.092.539/RS) e a tese firmada no IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 admitem a notificação prévia por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou WhatsApp), sendo desnecessária a comprovação de leitura, bastando o envio ao endereço informado pelo consumidor. 7) Inexiste ilicitude na conduta da ré, pois restou demonstrado nos autos o envio da notificação por SMS, conforme documento de f. 248, cumprindo-se o requisito legal. 8) A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável em relações consumeristas, não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio para contato fornecido pelo consumidor, sendo dispensada a comprovação da leitura da mensagem. 2) Prints de sistemas internos da empresa são válidos como prova documental, salvo impugnação fundamentada quanto à sua autenticidade ou veracidade. 3) O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 373, I e II; 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII e 43, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.09.2024; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, j. 07.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 17:05
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 17:05
Não-Provimento
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29/07/2025 05:22
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 15:45
Incluído em pauta para 28/07/2025 03:45:39 local.
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24/07/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:35
Distribuído por prevenção
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23/07/2025 16:32
Processo Cadastrado
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22/07/2025 16:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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22/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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