TJMS - 0822613-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, indevidos os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, confirmando-se a tutela antecipada concedida; (b) condenar a ré a restituir em dobro o que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, sendo que eventual valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data de cada desembolso e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) (c) condenar a ré ao pagamento de danos morais, em benefício do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do registro da sentença - data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ), e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º).
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
09/06/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0822613-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Braz Pinto - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Diante do desinteresse da ré na produção da prova pericial, conforme informado às f. 153-155, dou por preclusa a oportunidade de produzir a prova pericial.
Por consequência, não havendo nenhuma outra prova a ser produzida, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
16/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:11
Decisão ou Despacho
-
21/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/01/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0822613-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Braz Pinto - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Decisão saneadora Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, motivo pelo qual, defiro o requerimento de f. 134/136.
Nomeio para realizar a perícia grafotécnica a perita Patricia Sebastiana Duarte, ([email protected]; Celular: (67) 99995-2476), podendo os demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar.
Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nela Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, caberá à ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, diante da inexistência de documento que demonstre a hipossuficiência alegada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:29
Decisão ou Despacho
-
09/09/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:05
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 19:16
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:31
de Conciliação
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 08:25
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2024 13:17
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:43
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 15:22
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 15:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 12:29
de Instrução e Julgamento
-
16/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:48
de Instrução e Julgamento
-
15/04/2024 17:48
de Instrução e Julgamento
-
15/04/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:18
Tutela Provisória
-
12/04/2024 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 10:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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