TJMS - 0800624-42.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/07/2025 10:28
Remessa para o TRF 3ª Região
-
21/07/2025 09:27
Remessa para o TRF 3ª Região
-
09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/06/2025 04:28
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 12:50
Emissão da Relação
-
04/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0800624-42.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzana Nogueira de Souza - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, o que faço para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a implementar a pensão por morte a Suzana Nogueira de Souza, em valor a ser apurado nos termos do artigo 23 da EC n. 103/2019, a partir da data do óbito do ex-companheiro (13/03/2021), conforme prevê o artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Sobre os valores retroativos incidirá correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91 e STJ, REsp 1.495.146), desde as respectivas competências das prestações em atraso, e acréscimo de juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC).
Condeno, ainda, a autarquia requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular n. 126.664.075.1438/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Eg.
TJMS, ressaltando, desde já, que, caso a autora não concorde com referidos cálculos, poderá promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (CPC, artigo 534).
P.
R.
Intimem-se -
24/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:45
Emissão da Relação
-
04/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:02
Registro de Sentença
-
03/04/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 05:01:22, 1ª Vara.
-
01/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/01/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0800624-42.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzana Nogueira de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Vistos etc. 01.
Não existem preliminares, questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, portanto, declaro o processo saneado. 02.
Fixo como pontos controvertidos fáticos o efetivo preenchimento da qualidade de companheiro do de cujus e sua dependência econômica, e como ponto controvertido jurídico o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n. 8.213/91 para a concessão da pensão por morte. 03.
O ônus probatório seguirá os ditames da distribuição estática, consoante regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 04.
Defiro a produção de prova testemunhal (f. 169/170), e para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025, às 13h. 05.
Intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente e/ou ratifique o rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC, e respeitando a regra do art. 357, § 6º, do CPC.
Na qualificação das testemunhas, a parte deverá declinar o endereço eletrônico e o número de telefone celular, preferencialmente o contato de Whatsapp, se houver. 06.
Esclareço que as testemunhas deverão comparecer ao foro local para prestar depoimento, e que, nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao(à) Advogado(a) e/ou Procurador(a) Federal intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação, exceto nas hipóteses do art. 455, § 4º, I a V, do CPC. 07.
Se a(s) testemunha(s) residir(em) em cidade(s) diversa(s) desta Comarca, autorizo a participação de forma telepresencial, por intermédio do sistema "TEAMS" (Microsoft), sob sua exclusiva responsabilidade, desde que possua(m) dispositivo eletrônico próprio para esse fim, devendo acessar, na data e horário da audiência, o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, e em seguida, selecionar a sala virtual desta 1ª Vara da Comarca de Costa Rica. 08.
Advirto, desde logo, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º, I a V, do CPC, importará em desistência de suas inquirições, na forma do art. 455, § 3º, do CPC. 09.
Autorizo a participação virtual das partes, advogado(a) e Procurador(a) Federal em audiência, pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo selecionar a sala virtual desta 1ª Vara da Comarca de Costa Rica. 10.
O acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por intermédio de smartphone ou tablet, devendo-se, para tanto, baixar o aplicativo (app) "TEAMS", disponível para os sistemas Android e IOS, e ao configurá-lo, permitir o acesso à câmera e ao microfone do dispositivo; também é possível acessar de notebook ou computador, desde que possua câmera e microfone.
Eventuais dúvidas sobre a utilização e as funcionalidades do sistema virtual poderão ser esclarecidas junto à serventia deste juízo, mediante contato telefônico. Às providências.
Cumpra-se. -
20/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 06:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/01/2025 05:57
Emissão da Relação
-
28/08/2024 06:24
Autos preparados para expedição
-
27/08/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 14:21
Processo saneado
-
26/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 01:00:00, 1ª Vara.
-
22/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
-
23/07/2024 08:54
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 06:26
Emissão da Relação
-
18/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2024 08:55
Prazo em Curso
-
10/06/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 08:36
Emissão da Relação
-
06/06/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:35
Emissão da Relação
-
23/05/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 18:53
Tutela Provisória
-
23/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:02
Informação do Sistema
-
23/05/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827912-86.2024.8.12.0001
Nathalia Sampaio dos Santos
Edimilson Jose dos Santos Junior
Advogado: Guilherme Ferreira de Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 16:50
Processo nº 0839749-41.2024.8.12.0001
Jessica Miranda Borges
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2024 18:06
Processo nº 0839749-41.2024.8.12.0001
Jessica Miranda Borges
Serasa S.A.
Advogado: Rafael Miranda da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 12:21
Processo nº 0803292-95.2020.8.12.0018
Gerson Marques da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/10/2020 01:19
Processo nº 0860810-89.2023.8.12.0001
Eunice Cristiny Silva Pereira
Joab Antonio Pereira
Advogado: Valnete da Silva Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2023 19:05