TJMS - 0805521-19.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805521-19.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Vanessa Souza da Silva - Posto isso, indefiro liminarmente a inicial e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 485, I, IV, VI, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Por outro, lado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela ausência de angularização processual.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
24/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 17:56
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805521-19.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Vanessa Souza da Silva - 01.
Inicialmente, considerando os documentos juntados à fl. 17, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02.
Outrossim, a par da urgência manifestada, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida.
Devendo ser emendada no seguintes moldes: I) Noto que a procuração (fl. 12) foi assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
II) Apesar da parte autora se manifestar no sentido de comprovar a validade da notificação extrajudicial de fls. 22/6, observa-se que o endereço de e-mail recebedor dos documentos é diverso do recomendado pela própria instituição bancária em seu site, sendo assim, conforme decidido no REsp 1.349.453-MS, deverá comprovar o pedido prévio à instituição financeira, bem como o pagamento do custo do serviço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial na forma mencionada acima, sob pena de extinção do feito po -
20/01/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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