TJMS - 0870708-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 18:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 18:24 Transitado em Julgado em data 
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                                            15/04/2025 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 08:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870708-92.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Pedro Pinto Correa - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da inicial e por manifesta falta de interesse de agir, o que faço com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, bem como no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil.
 
 Declaro, por essa razão, extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte requerente, contudo devido à sua qualificação profissional indicada e aos documentos de fls. 19/20, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
 
 Se interposto recurso de apelação ou adesivo, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, com a juntada e/ou decurso do prazo, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            14/04/2025 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 09:41 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 09:41 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/04/2025 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 09:41 Indeferida a petição inicial 
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                                            03/04/2025 17:04 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/02/2025 04:11 Decorrido prazo de parte 
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                                            13/01/2025 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870708-92.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Pedro Pinto Correa - I.
 
 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual.
 
 Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 24/25, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo.
 
 Nesse sentido, recentemente o E.
 
 TJMS decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - Em relação a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
 
 II - Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos. (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0800386-91.2024.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
 
 II. Às providências e intimações necessárias.
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                                            10/01/2025 20:49 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/01/2025 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 15:36 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 06:33 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/12/2024 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 16:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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