TJMS - 0873245-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 12:18
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2025 12:18
Remetidos os Autos para destino.
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15/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 03:36
Decorrido prazo de parte
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17/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 21:46
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:08
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 08:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0873245-61.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mercedes Moreira Amaral - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos, etc...
I.
Mantenho a sentença de fls. 79/82, pelos seus próprios fundamentos.
II.
Fls. 86/105.
Nos termos do artigo 331, §1º do Código de Processo Civil, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
III.
Após, com a juntada e/ou decurso do prazo, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
20/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 18:34
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0873245-61.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mercedes Moreira Amaral - I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual.
Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 61/62, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, recentemente o E.
TJMS decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em relação a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II - Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800386-91.2024.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
II. Às providências e intimações necessárias. -
10/01/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 06:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:58
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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