TJMS - 0801059-06.2021.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2025 06:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 06:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 05:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Flaviane Ramalho (OAB 9189/MT) Processo 0801059-06.2021.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Passarelli Silva Advocacia S.s. - Exectdo: Salvador Adroaldo Monteiro - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 345-346: "Vistos, etc.
REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 181-191 pelo executado Salvador Adroaldo Monteiro.
Na espécie, embora o executado tenha comparecido aos autos a fim de alegar a impenhorabilidade dos bens imóveis registrados sob a matrícula n.º. 6.828 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT e sob a matrícula n.º 5.300 do Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Sapezal-MT, observa-se do caderno processual que não houve qualquer penhora sobre referidos imóveis, não havendo, sequer, interesse processual do demandado na apresentação de exceção de impenhorabilidade (nominada como exceção de pré-executividade).
Veja que em relação ao lote sediado em Tangará da Serra-MT houve a determinação de penhora apenas dos direitos que o executado possui sobre o bem e acerca do imóvel existente na cidade de Sapezal-MT houve tão somente determinação de averbação desta ação em sua matrícula.
Não se vê, portanto, como dito alhures, qualquer penhora dos bens.
Além disso, no que diz respeito ao bem imóvel matriculado sob n.º 6828, conforme alegado pelo executado, pertence ele atualmente somente à sua esposa.
Assim, qualquer alegação sobre eventual impenhorabilidade de referido bem deve ser por ela formulado, tendo em vista que, conforme artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Não obstante, o executado não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem a inexistência de outros bens imóveis em seu nome, a fim de que se possa, eventualmente, haver a configuração da impenhorabilidade.
Anote-se que, conforme regra contida no artigo 1.711 do Código Civil, a parte do patrimônio que será instituído como bem de família (prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios) não poderá ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, o que não restou comprovado nos autos.
Ainda que assim não fosse, embora conste da matrícula do imóvel localizado no Município de Tangará da Serra-MT a averbação de que trata-se de "bem de família" (fls. 198), tal averbação, por si só, não é capaz de conduzir ao entendimento de que o imóvel é impenhorável em relação ao débito aqui executado, nos exatos termos do artigo 1.715 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.715.
O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Ora, conforme se extrai dos autos, a instituição do bem deu-se em data de 27/09/2024, portanto, após a dívida cobrada neste feito, podendo, portanto, se não atendidas as regras contidas na Lei n.º 8.009/90, ser penhorado para quitação (parcial ou integral) do débito.
Publique-se.
Intimem.
Preclusa esta decisão, cumpra-se as determinações contidas no decisum de fls. 179-180. Às providências."***********Ainda, intima-se quanto ao tero das peças de fl. 305-344 (informações SISBAJUD) e peças sigilosas liberadas nos autos (informações INFOJUD). -
10/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:44
Decisão ou Despacho
-
13/05/2025 18:23
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 18:23
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 18:22
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 18:22
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 18:22
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 18:20
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 18:20
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 18:20
Juntada de tipo de documento
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13/05/2025 18:20
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 18:20
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 18:19
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 18:19
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 18:18
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Flaviane Ramalho (OAB 9189/MT) Processo 0801059-06.2021.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Passarelli Silva Advocacia S.s. - Exectdo: Salvador Adroaldo Monteiro - Intimação a parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a Exceção de Pré-executividade de f. 181/209. -
16/01/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2024 01:55
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:53
Juntada de tipo de documento
-
27/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2022 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2022 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2022 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 01:23
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:45
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:27
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2021 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2021 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2021 03:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 06:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2021 01:25
Decorrido prazo de parte
-
17/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2021 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2021 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 21:30
Recebidos os autos
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12/08/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2021 20:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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05/08/2021 20:28
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2021 20:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2021 18:15
Apensado ao processo numero do processo
-
05/08/2021 18:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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