TJMS - 0873277-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 19:43
Prazo em Curso
-
08/09/2025 15:53
Prazo em Curso
-
08/09/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 12:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Apelação
-
08/08/2025 08:35
Prazo em Curso
-
06/08/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 09:49
Emissão da Relação
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01/08/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 11:53
Emissão da Relação
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29/07/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:58
Registro de Sentença
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29/07/2025 15:57
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:11
Prazo em Curso
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11/06/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0873277-66.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Adelmo Archanjo Evangelista - Ré: Banco Daycoval S/A - Concedo o prazo requerido na inclusa petição (f. 30).
Após, com ou sem manifestação, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
10/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 19:22
Emissão da Relação
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15/05/2025 13:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:14
Juntada de NULL
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13/01/2025 07:58
Prazo em Curso
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0873277-66.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Adelmo Archanjo Evangelista -
Vistos...
A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira, tratando-se, portanto, de demanda, em tese, predatória. À vista disso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do anexo B, do item 9, da Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, instituiu medidas judiciais a serem adotadas em casos de litigância abusiva: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; O Superior Tribunal de Justiça, igualmente preocupado com essas demandas, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do qual adveio o Tema 1198, que norteia as providências do juízo em ações predatórias: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Em igual sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários para se ajuizar ações contra instituições financeiras: O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuraçãocomassinatura física ou comprovação da assinaturadigitalcomcertificaçãoporAutoridadecredenciadaICPBrasil.
Inconformismo.
Não acolhimento.
A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foiemitidaporplataformanão cadastrada pelo TJSP e semcertificaçãodoICP-Brasil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109) Do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, para: a) colacionar procuração atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e, b) colacionar declaração de pobreza atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
10/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 16:32
Emissão da Relação
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09/01/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2025 13:51
Emenda à Inicial
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09/01/2025 07:34
Conclusos para decisão
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09/01/2025 07:34
Retificação de Classe Processual
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07/01/2025 15:35
Informação do Sistema
-
07/01/2025 15:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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