TJMS - 0802758-94.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:34
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 14:12
Prazo em Curso
-
18/09/2025 14:11
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 18:21
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2025 10:52
Autos preparados para expedição
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18/08/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Encaminhe-se a impugnação ao laudo pericial (f. 43/48) ao perito, para os esclarecimentos pertinentes e resposta aos quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 09:04
Emissão da Relação
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23/07/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 10:18
Prazo em Curso
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16/06/2025 09:07
Prazo em Curso
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09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 03:35
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 07:58
Emissão da Relação
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:13
Expedição de Carta.
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02/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:20
Prazo em Curso
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14/02/2025 15:29
Juntada de NULL
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14/02/2025 15:29
Juntada de Mandado
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:25
Prazo em Curso
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04/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 11:16
Prazo em Curso
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04/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 13:53
Prazo em Curso
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03/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:22
Expedição em análise para assinatura
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03/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:00
Emissão da Relação
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27/01/2025 17:10
Prazo em Curso
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27/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:28
Prazo em Curso
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15/01/2025 12:28
Prazo em Curso
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wylson da Silva Mendonça (OAB 15820/MS), Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0802758-94.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleusa Lourenço - 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 99, §3º). 2.
Na cognição sumária inerente à presente decisão, analisando o pedido e a prova documental que acompanha a inicial, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos legais, especialmente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo em vista que os fatos que, em tese, constituem o direito da parte autora dependem de dilação probatória, notadamente a perícia judicial.
Nada impede a concessão da tutela provisória pretendida em momento posterior, mediante a conjugação da prova documental acostada à inicial com as provas produzidas em juízo, na medida em que as decisões proferidas em sede de tutela de urgência possuem como características a provisoriedade e revogabilidade. 3.
Conforme Recomendação CSM/TJMS nº 01, de 24 de maio de 2016, dispenso a audiência prévia de conciliação/mediação. 4.
Em atenção, ainda, à Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e autorização legal prevista no art. 139, inciso VI, do CPC, desde já, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito do juízo o Dr.
Fábio da Hora Silva – CRM 7655/MS e CRM 1886415/SP, podendo, no desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, paragrafo 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados.
Atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, ponderando-se, também, a necessidade de deslocamento intermunicipal para a realização da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme autorizado pelo art. 28, §1º, da Resolução n°. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Intime-se o Sr(a).
Perito(a), via telefônica, da presente nomeação. 6.
Paute-se data para realização da perícia. 7.
Intimem-se as partes da data e horário estabelecidos, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que será intimado pela parte), bem como para que o(a) requerente compareça no ato da perícia com todos os exames que comprovem a alegada incapacidade, incluindo eventuais exames de imagem, e os documentos pessoais necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação etc.). 8.
O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia -
14/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 13:20
Emissão da Relação
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09/12/2024 13:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 13:07
Proferida decisão interlocutória
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06/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2024 12:03
Informação do Sistema
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06/12/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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