TJMS - 0803418-10.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:41
Certidão
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05/09/2025 14:41
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 12:43
Certidão
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12/08/2025 10:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803418-10.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Tony Winguerson da Silva Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Apelante: Alessandra Simao Soares Matos Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Apelado: Cleiton Alves Mohamed Advogado: Ocianide Dib Rolim (OAB: 13320/MS) Advogado: Marcelo Tavares Siqueira (OAB: 12320/MS) Apelado: Cleber Alves Mohamed Advogado: Ocianide Dib Rolim (OAB: 13320/MS) Advogado: Marcelo Tavares Siqueira (OAB: 12320/MS) TerIntCer: Art Fibra Eireli EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE DEFENSIVA CENTRAL NÃO ANALISADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO LOCADOR.
ART. 22 DA LEI Nº 8.245/91.
QUESTÃO RELEVANTE E PERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 489, § 1.º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É nula, por vício de fundamentação, a sentença que julga procedente o pedido de cobrança de aluguéis sem analisar tese defensiva substancial, devidamente comprovada nos autos, relativa à existência de vícios estruturais no imóvel que poderiam configurar inadimplemento por parte do locador e impactar o valor do débito. 2.
A omissão quanto a ponto relevante da controvérsia, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Reconhecida a nulidade da sentença por vícioin procedendo, não pode o Tribunal avançar na análise do mérito da questão omitida, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 14:36
Julgamento Virtual Finalizado
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06/08/2025 14:36
Provimento
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24/07/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 15:10
Incluído em pauta para 23/07/2025 03:10:07 local.
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08/07/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803418-10.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Tony Winguerson da Silva Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Apelante: Alessandra Simao Soares Matos Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Apelado: Cleiton Alves Mohamed Advogado: Ocianide Dib Rolim (OAB: 13320/MS) Advogado: Marcelo Tavares Siqueira (OAB: 12320/MS) Apelado: Cleber Alves Mohamed Advogado: Ocianide Dib Rolim (OAB: 13320/MS) Advogado: Marcelo Tavares Siqueira (OAB: 12320/MS) TerIntCer: Art Fibra Eireli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 16:21
Processo Cadastrado
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03/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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