TJMS - 0000526-37.2022.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Araujo (OAB 25543/MS) Processo 0000526-37.2022.8.12.0017 - Termo Circunstanciado - A.
Fato: Renan Felipe Nunes da Silva - 1.
Tendo em vista ter se operado o prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP, declaro extinta a punibilidade do autor dos fatos, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 2.
Se tiver ocorrido a apreensão de objetos, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 90 (noventa) dias para eventuais reclamações ou pedidos de restituição.
Decorrido o prazo, sem manifestação, considerando que, em razão do decurso do tempo, os objetos não apresentarão qualquer utilidade, sendo imprestáveis, determino a inutilização, com a lavratura de termo, nos moldes do artigo 451, inciso III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2.1.
Em caso de mídias de CD/DVD ou pendrive, os quais contenham elementos probatórios, proceda-se a importação para SAJ, com posterior destruição.
Não sendo possível a importação, a mídia deverá permanecer apreendida junto ao inquérito policial/TCO.
Saliento que, caso o pendrive ou mídia de CD/DVD ainda estejam armazenados na Delegacia de Polícia, expeça-se ofício solicitando a remessa para providências cabíveis. 3.
Caso se trate de armas de fogo ou munições, juntado o laudo pericial, determino sejam encaminhadas ao Comando do Exército, independentemente da preclusão deste despacho, para os fins prescritos no artigo 25 da Lei n. 10.826/03 e artigo 451, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.
Se houver entorpecentes, nos termos dos arts. 50, §§ 3º e 4º, e 50-A, da Lei n° 11.343/06, autorizo a incineração da(s) substância(s) apreendida(s) vinculada(s) a este processo, reservando-se quantidade suficiente para preservação da prova caso ainda não encerrado o feito. 4.1.
Caso já tenha sido encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial/TCO, autorizo a destruição das amostras guardadas para contraprova (art. 72 da Lei n. 11.343/2006). 4.2.
Em qualquer hipótese, a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 4.3.
O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, instruído com fotografia do entorpecente a ser destruído, certificando-se naquele a destruição total das substâncias. 4.4.
Oficie-se à autoridade policial comunicando acerca da presente decisão e solicitando que informe ao Ministério Público a data da incineração, com a posterior remessa de auto circunstanciado da diligência a este Juízo. 5.
Se houver dinheiro, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 90 (noventa) dias para eventuais reclamações ou pedidos de restituição.
Decorrido o prazo, sem manifestação, decreto o perdimento em favor do juízo de ausentes no caso de crimes residuais (art. 505, CNCGJ) ou em favor do FUNAD em caso de delitos relacionados na Lei de Drogas. 6.
Aparelhos de som e afins, caso não tenha ocorrido a condenação, intime-se o proprietário para restituição no prazo de 90 dias, ficando desde já deferida a restituição, lavrando-se termo de entrega, com a advertência de que nova incidência em fato da mesma natureza implicará no perdimento.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo localizado o proprietário, proceda-se a doação em favor de alguma das entidades beneficentes do Provimento n. 86/2013, devendo as doações serem controladas por lista do cartório de forma a possibilitar uma distribuição proporcional entre as entidades.
Não havendo interesse de nenhuma das entidades, proceda-se o descarte, observadas as regras ambientais cabíveis.
Saliento que, caso o aparelho de som e afins ainda estejam armazenados na Delegacia de Polícia, expeça-se ofício solicitando a remessa para providências cabíveis. 7.
Se houver fiança recolhida, nos termos do artigo 337 do CPP, intime-se o autor dos fatos para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório a fim de levantar a fiança recolhida ou informar dados para eventual transferência.
A intimação poderá ser feita na pessoa de seu advogado, caso tenha constituído procurador particular.
Se o causídico tiver poderes especiais para o levantamento, desde logo resta autorizada a diligência em seu nome.
No silêncio do defensor, intime-se pessoalmente o autor dos fatos. 7.1.
Na hipótese de não localização do autor dos fatos ou de sua inércia, considerando que era seu ônus manter endereço atualizado e comparecer quando intimado (art. 341, I, do CPP - mesmo absolvido), com fundamento nos arts. 336, 345 e 346 do Código de Processo Penal, aplicados analogicamente, determino a utilização dos valores para pagamento das custas processuais (à contadoria - se houver) e o que restar deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário 8.
Veículos apreendidos, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 90 (noventa) dias para eventuais reclamações ou pedidos de restituição.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino a alienação judicial, com perdimento do valor arrecadado em favor do juízo de ausentes no caso de crimes residuais (art. 505, CNCGJ) ou em favor do FUNAD em caso de delitos relacionados na Lei de Drogas. 9.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Após as anotações de estilo e baixa na distribuição, arquivem-se. -
15/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/01/2025 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 13:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/11/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:40
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 12:40
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:22
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 09:22
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 09:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/05/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
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07/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:22
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2023 16:22
Juntada de tipo de documento
-
27/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:43
Decisão ou Despacho
-
07/06/2023 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2023 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2023 13:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/06/2023 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2023 12:22
Juntada de tipo de documento
-
01/06/2023 12:22
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2023 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2023 16:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/04/2023 14:15
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2023 14:15
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 07:34
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2022 20:17
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2022 13:44
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2022 13:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:35
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2022 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:22
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2022 06:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:23
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:23
Decisão ou Despacho
-
03/08/2022 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2022 15:14
em Execução
-
03/08/2022 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 01:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 20:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2022 12:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/07/2022 12:31
Expedição de tipo de documento.
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06/07/2022 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2022 12:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2022 12:11
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2022 20:20
Recebidos os autos
-
13/05/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 00:30
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2022 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2022 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2022 11:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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