TJMS - 0800017-56.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 22:19
Emissão da Relação
-
21/08/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
08/08/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:04
Prazo em Curso
-
20/06/2025 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2025 00:26
Prazo em Curso
-
17/06/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 04:01
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 108105/MG) Processo 0800017-56.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Enézia da Silva - Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
13/06/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 17:34
Emissão da Relação
-
12/06/2025 11:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 11:32
Outras Decisões
-
19/05/2025 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2025 17:49
Prazo em Curso
-
12/03/2025 15:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 15:03
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
12/03/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:34
Prazo em Curso
-
23/01/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0800017-56.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Enézia da Silva - Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/03/2025 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 48. -
22/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:35
Expedição em análise para assinatura
-
22/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 18:16
Emissão da Relação
-
17/01/2025 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0800017-56.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Enézia da Silva - intimação da r. decisão de fls. 44/46: 'Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se permite a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência.
O desconto consignado em pagamento de aposentado ou pensionista pressupõe a autorização do titular do benefício, com a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, haja vista a autarquia estar autorizada a efetuar descontos em benefícios previdenciários somente após a análise da regularidade do contrato.
Assim, a declaração unilateral da parte Autora de que não contratou qualquer espécie de serviço com a Requerida, no presente momento, não se mostra suficiente a demonstrar inexistência de vínculo obrigacional entre as partes e que os descontos são indevidos.
Portanto, na hipótese dos autos se faz necessária oportunizar à Requerida sua defesa, especialmente a prova documental de que efetivamente houve concordância da Requerente ao desconto.
Não vislumbro a alegada configuração de risco ao resultado útil do processo e perigo de dano irreparável, conforme alegado pela parte Autora, pois se julgada procedente a ação, a Autora terá seus valores ressarcidos, já que não restou demonstrado risco no cumprimento de eventual condenação à parte Requerida.
Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Quanto à exibição de documentos, a parte Requerida deverá, no mesmo prazo de contestação do pedido principal, exibir o documento descrito na inicial ou apresentar defesa, anotando-se que, não apresentados os documentos ou não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int.' -
14/01/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 18:05
Prazo em Curso
-
13/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 03:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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13/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/01/2025 16:00
Emissão da Relação
-
13/01/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 15:16
Tutela Provisória
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09/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2025 14:52
Informação do Sistema
-
07/01/2025 14:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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