TJMS - 0802628-34.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Com fundamento no art. 382, §1º do CPC, cite-se a requerida para produzir a prova pleiteada na inicial, com a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 15:29
Expedição em análise para assinatura
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04/09/2025 15:28
Emissão da Relação
-
04/09/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em data
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27/08/2025 15:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/08/2025 15:15
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/07/2025 07:50
Prazo em Curso
-
18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 06:45
Prazo em Curso
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18/07/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 13:45
Emissão da Relação
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16/07/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 07:09
Prazo em Curso
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30/06/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 13:03
Prazo em Curso
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23/06/2025 14:28
Expedição de Carta.
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23/06/2025 08:18
Expedição em análise para assinatura
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23/06/2025 08:06
Emissão da Relação
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19/06/2025 10:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2025 10:34
Outras Decisões
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18/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 07:09
Prazo em Curso
-
10/06/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802628-34.2024.8.12.0015 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Olício Vieira da Silva - Reqdo: Banco Digio S.A. - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora cumprido a determinação exigida.
Custas porventura existentes a serem pagas pela parte autora, que deu causa a extinção do feito, não havendo condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte adversa não chegou a integrar a lide.
A exigibilidade de tal verba fica suspensa, pois concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (art. 98, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposta apelação, intime-se a parte requerida do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Após, arquivem-se os autos. -
09/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 12:25
Emissão da Relação
-
06/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:14
Registro de Sentença
-
21/05/2025 15:59
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802628-34.2024.8.12.0015 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Olício Vieira da Silva - Reqdo: Banco Digio S.A. - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora cumprido a determinação exigida.
Custas porventura existentes a serem pagas pela parte autora, que deu causa a extinção do feito, não havendo condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte adversa não chegou a integrar a lide.
A exigibilidade de tal verba fica suspensa, pois concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (art. 98, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposta apelação, intime-se a parte requerida do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Após, arquivem-se os autos. -
20/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 07:49
Emissão da Relação
-
17/05/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 17:26
Registro de Sentença
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17/05/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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29/01/2025 10:58
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802628-34.2024.8.12.0015 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Olício Vieira da Silva - Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial e acostar documentos comprobatórios de que o requerimento foi realizado pelos canais apropriados, do efetivo recebimento e leitura do e-mail enviado, bem como o comprovante de pagamento de eventuais custos ou mesmo a sua inexigibilidade, sob pena de indeferimento da inicial.
O egrégio TJMS possui diversos julgados recentes nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Na espécie, não houve verdadeiro pedido administrativo, apenas cópia de um suposto e-mail enviado ao Banco Central, sem qualquer prova de recebimento pela Instituição Bancária demandada, que dirá em recusa injustificada.
O não atendimento à ordem de emenda à inicial, nos termos estabelecidos, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0805311-83.2024.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 30/10/2024, p: 01/11/2024) No mesmo prazo, deverá juntar cópia do seu holerite atualizado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, retornem conclusos em medidas urgentes. -
15/01/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 12:24
Emissão da Relação
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13/01/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 22:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2024 10:02
Informação do Sistema
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19/12/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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