TJMS - 0803696-49.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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12/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 18:40
Emissão da Relação
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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27/08/2025 17:13
Prazo em Curso
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05/08/2025 09:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2025 09:56
JUÍZO - Conciliação não realizada
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04/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:41
Juntada de NULL
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23/06/2025 16:40
Juntada de Mandado
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16/06/2025 11:01
Prazo em Curso
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16/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ercilei Ribeiro Teixeira (OAB 29069/MS) Processo 0803696-49.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Milcah Ayala Gamarra - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/08/2025 às 09:45 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676.
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana - MS. -
09/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 16:26
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2025 16:12
Emissão da Relação
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06/06/2025 16:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 16:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 16:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 16:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 16:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:45:00, 2ª Vara Cível.
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06/06/2025 15:52
Prazo em Curso
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03/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 13:07
Retificação de Classe Processual
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30/05/2025 12:24
Emissão da Relação
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07/04/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 16:43
Recebida petição inicial
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02/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ercilei Ribeiro Teixeira (OAB 29069/MS) Processo 0803696-49.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Milcah Ayala Gamarra - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Analisando os autos verifica-se que o contrato carreado às fls. 13-14 não esta no rol dos documentos que constituem título executivo extrajudicial, previsto no art. 784 do CPC. À fl. 05 a parte autora afirma que o título executivo seria o disposto no art. 784, II do CPC, porém, referido inciso trata de escritura ou documento público e não contrato particular, como é o caso dos autos.
Além disso, existe verdadeiro contrassenso entre o pedido de execução de contrato e pedido de retomada do imóvel, que demandaria uma eventual rescisão contratual.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
28/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 16:37
Emissão da Relação
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20/02/2025 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ercilei Ribeiro Teixeira (OAB 29069/MS) Processo 0803696-49.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Milcah Ayala Gamarra - Despacho f. 35-....Vistos etc.
A autora postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"., o que sequer foi apresentado.
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
No caso dos autos, a parte autora sequer juntou elementos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte requerente, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das 02 (duas) ultimas declarações de imposto de renda e/ou cópia de seus 02 (dois) ultimos holerites para análise do pedido.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
16/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 10:01
Emissão da Relação
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25/11/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:01
Informação do Sistema
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21/11/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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