TJMS - 0809215-25.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
-
16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 14:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:38
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0809215-25.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jorge Henrique de Souza Valdez DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Vítima: Alcir Bernardes Batista Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o agente à pena de pena de 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 45 dias-multa, por infração aos artigos 155 do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: i) a absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade do crime encontram respaldo na confissão do réu durante a fase inquisitorial, confirmada por provas testemunhais e declarações prestadas por sua esposa, por um comerciante que adquiriu o bem furtado e por policiais responsáveis pela investigação.
O depoimento de policiais é válido como meio de prova, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que colhido sob o contraditório e em consonância com os demais elementos do processo.
O princípio in dubio pro reo exige dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade do delito, o que não se verifica no caso concreto, diante do conjunto probatório seguro e convergente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio in dubio pro reo aplica-se somente quando houver dúvida razoável sobre fato relevante para a decisão, não se confundindo com meras alegações genéricas de insuficiência probatória.
Depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, são válidos para fundamentar condenação penal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LVII (presunção de inocência).
Código de Processo Penal, arts. 202 (testemunho), 386, VII (absolvição por insuficiência probatória).
Código Penal, art. 155, § 4º, I (furto qualificado).
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
STJ, HC 418.529, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 27.04.2018.
STJ, AREsp 1.334.779, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 15.10.2018.
TRF-4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 12.02.2020.TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, DJMS 19.02.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:44
Não-Provimento
-
31/03/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0809215-25.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Jorge Henrique de Souza Valdez DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Vítima: Alcir Bernardes Batista Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:33
Inclusão em pauta
-
09/01/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:30
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:49
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 02:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0809215-25.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jorge Henrique de Souza Valdez DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Vítima: Alcir Bernardes Batista Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 14:50
Expedição de "tipo de documento".
-
16/12/2024 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
16/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870380-65.2024.8.12.0001
Ernesto Buri Schipfer
Parana Banco S/A
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2025 16:31
Processo nº 0800066-90.2021.8.12.0004
Adelino Zagonel
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2021 14:40
Processo nº 0824542-41.2020.8.12.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Elza Aparecida Masson Lopes
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2025 14:50
Processo nº 0824542-41.2020.8.12.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Elza Aparecida Masson Lopes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2020 07:45
Processo nº 0006474-69.2022.8.12.0110
Jerliane Cajado Ferreira de Campos
Ana Carolina Goncalves Pimentel ME (Poup...
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 15:06