TJMS - 0900211-11.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 20:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 20:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 20:43
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:19
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900211-11.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Davi dos Santos Calixto DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Karina Ribeiro dos Santos Vedoatto Interessado: Thiago do Nascimento Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Vítima: Cicero dos Santos Vítima: Jacir dos Santos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, § 3º, II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA) e integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/13), impondo-lhe a pena de 29 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 238 dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelos crimes imputados; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de integrar organização criminosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade dos delitos imputados restam comprovadas por amplo acervo probatório, composto por laudos periciais, vídeos de câmeras de segurança, depoimentos judiciais e extrajudiciais de testemunhas e corréus, além de elementos documentais constantes dos autos. 4.
A narrativa do corréu adolescente C.
E., prestada sob o crivo do contraditório e em conformidade com os demais elementos probatórios, detalha a dinâmica criminosa liderada pelo apelante, desde a abordagem à vítima até sua morte, e destino do veículo subtraído. 5.
A influência do réu sobre o menor resta evidenciada pelo papel a ele atribuído durante e após o crime, evidenciando o cometimento do delito de corrupção de menores. 6.
O depoimento das testemunhas confirma a participação do réu na organização logística do transporte do veículo ao exterior e sua articulação com outros envolvidos, inclusive menores, o que confirma os delitos de roubo qualificado e corrupção de menores. 7.
O crime de integrar organização criminosa também se encontra caracterizado, em razão da admissão voluntária do réu sobre seu vínculo com a facção PCC, confirmada por documentos oficiais do sistema penitenciário e declarações de testemunhas e informantes, mesmo diante da posterior retratação judicial. 8.
A confissão extrajudicial do réu quanto à sua participação na organização criminosa, ainda que posteriormente retratada, atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado pelo resultado morte restam comprovadas por conjunto probatório robusto, sendo a motivação patrimonial evidenciada pela subtração do veículo da vítima. 2.
A admissão do vínculo com organização criminosa, ainda que extrajudicial, constitui prova suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, quando corroborada por outros elementos. 3.
A confissão extrajudicial, ainda que qualificada, parcial ou retratada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 3º, II, e 65, III, "d"; ECA, art. 244-B, § 2º; Lei n.º 12.850/13, art. 2º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.151/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AREsp 2.323.275/MA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.10.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0008156-74.2018.8.12.0021, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 10.07.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0025627-61.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 16.12.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
29/04/2025 13:34
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 13:31
Expedição de "tipo de documento".
-
29/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:55
Provimento em Parte
-
29/04/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900211-11.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Davi dos Santos Calixto DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Karina Ribeiro dos Santos Vedoatto Interessado: Thiago do Nascimento Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Vítima: Cicero dos Santos Vítima: Jacir dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:37
Inclusão em pauta
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23/01/2025 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:27
Expedida/Certificada
-
20/01/2025 00:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900211-11.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Davi dos Santos Calixto DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Karina Ribeiro dos Santos Vedoatto Interessado: Thiago do Nascimento Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Vítima: Cicero dos Santos Vítima: Jacir dos Santos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
17/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:32
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 17:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 15:57
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 15:57
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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