TJMS - 0900005-32.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 15:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 15:13
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:48
Juntada de tipo de documento
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24/01/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900005-32.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Jeferson Pereira Martinez DPGE - 1ª Inst.: Vagner Fabricio Vieira Flausino Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira Vítima: Neide Barbosa Da Silva Vítima: Gilmar Catarino da Costa EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE JUSTIFICATIVA PARA A SUA NÃO REALIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - QUALIFICADORAS AFASTADAS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO COM O CRIME DE FURTO QUALIFICADO - CRIME QUE FOI DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES - PERDA DE OBJETO DA TESE DEFENSIVA - ACERTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NOTURNO AO CRIME DE FURTO SIMPLES DO CASO EM COMENTO - REPOUSO NOTURNO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I e II, do Código Penal, é imprescindível a realização de perícia técnica que comprove efetivamente a escala e o rompimento de obstáculo para a consumação do delito de furto ou, ainda, que reste demonstrada a impossibilidade de elaboração do referido laudo pericial ou o desaparecimento dos vestígios.
No caso, não foi realizado o laudo pericial nem apresentada justificativa para a impossibilidade de sua elaboração.
Qualificadora afastada.
Houve a perda de objeto da tese da defesa, no tocante à alegação de que a causa de aumento do período noturno não se aplica aos crimes de furto qualificado, isso porque no presente voto a conduta foi desclassificada para furto simples, de modo que não há que se discutir sobre a questão atinente à aplicação da referida causa de aumento ao furto qualificado.
As vítimas/testemunha afirmaram categoricamente, durante a instrução processual, que o acusado subtraiu os objetos descritos na peça exordial, no período noturno, o que certamente facilitou a sua empreitada, de modo que resta configurada a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), a qual deve ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
23/01/2025 16:44
Juntada de tipo de documento
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23/01/2025 16:40
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:01
Provimento em Parte
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20/01/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900005-32.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Jeferson Pereira Martinez DPGE - 1ª Inst.: Vagner Fabricio Vieira Flausino Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira Vítima: Neide Barbosa Da Silva Vítima: Gilmar Catarino da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:35
Inclusão em pauta
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14/01/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:49
Expedida/Certificada
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10/01/2025 02:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:50
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 18:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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