TJMS - 0834819-77.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 06:47
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834819-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jefferson Alexandre Cabrera Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando a substituição do sistema de amortização adotado nos contratos de empréstimo consignado, bem como a devolução de valores supostamente cobrados indevidamente a título de juros compostos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a alegada ausência de informação adequada sobre o sistema de amortização utilizado nos contratos; (ii) a possibilidade de substituição do método de cálculo PRICE pelo GAUSS; (iii) a legalidade da capitalização mensal de juros sem expressa pactuação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), sendo possível a revisão de cláusulas abusivas.
No entanto, é imprescindível a demonstração concreta da abusividade, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Restou comprovado nos autos que os contratos indicam, de forma clara, a incidência de juros prefixados e capitalizados, com taxas mensais e anuais compatíveis, permitindo a inferência da capitalização pactuada, conforme entendimento fixado nos Temas Repetitivos 246 e 247/STJ. 5.
A utilização do sistema de amortização francês (Tabela Price), por si só, não configura prática abusiva ou anatocismo, devendo ser demonstrada eventual incorreção na sua adoção, entendimento consagrado pelo STJ e doutrina especializada.
Não se constatou cobrança indevida ou ausência de informação nos contratos analisados. 6.
Ausentes elementos que justifiquem a revisão do julgado, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para tal finalidade, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme fixado nos Temas 246 e 247/STJ.
A adoção da Tabela Price como método de amortização, por si só, não configura prática abusiva ou anatocismo, sendo necessário demonstrar a efetiva cobrança de encargos excessivos, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Temas Repetitivos 246 e 247/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:45
Não-Provimento
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15/04/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:56
Inclusão em pauta
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02/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834819-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jefferson Alexandre Cabrera Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 68077/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 09:06
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 09:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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