TJMS - 0801680-47.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em data
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19/03/2025 09:03
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 09:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/02/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0801680-47.2023.8.12.0009 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Roberto Rodrigues Advogados Associados, Elza Soares de Oliveira, Manoel Fernandes de Oliveira - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão contida na impugnação ao cumprimento de sentença movida pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A em face de Elza Soares de Oliveira e Manoel Fernandes de Oliveira, e o faço para reconhecer a existência de excesso de execução consistente no valor de R$ 4.249,15 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), e por consequência, declarar como devida a quantia de R$ 16.384,53 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) - cálculo de f. 33/34.
Demais disso, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios de sucumbência) definida no título executivo judicial (f. 10/14) em virtude do adimplemento (f. 35/36), e como tal, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais (art. 45 do Prov. 64/11 da CGJ/MS).
Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente (impugnado) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado (impugnante), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (corrigido) correspondente ao excesso de execução (R$ 4.249,15), visto que esta é a pretensão econômica obtida com a demanda incidental, nos lindes do art. 85, § 2º, IV, do CPC, levando em consideração o zeloso trabalho desenvolvido pelos advogados.
Expeça-se guia de levantamento dos valores constantes em depósito judicial em favor do exequente (impugnado), que deverá indicar os dados bancários para tanto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
15/01/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:15
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:15
Procedência
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05/08/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 17:54
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2024 11:52
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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09/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:51
Apensado ao processo numero do processo
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31/10/2023 08:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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