TJMS - 0803501-98.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:59
Processo Reativado
-
09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:41
Processo Reativado
-
10/04/2025 18:56
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 05:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0803501-98.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leodécio David de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre Leodécio David de Souza e Banco Bradesco S/A (f. 103-104), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de processo Civil.
Em relação as partes que transacionaram, dou por transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica.
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Sem honorários.
Aguarde-se a apresentação de réplica pelo autor acerca da contestação apresentada por Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, certificando-se eventual decurso de prazo.
Nota: Fica a parte autora intimada para apresentação de réplica acerca da contestação apresentada por Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda às f. 55/83. -
03/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em data
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19/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:23
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:22
Homologada a Transação
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18/03/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 13:44
Audiência tipo de audiência situação.
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20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 12:11
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803501-98.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leodécio David de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - iante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias. -
10/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:19
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 19:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 19:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 19:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2025 19:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 18:59
de Instrução e Julgamento
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09/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:11
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:38
Tutela Provisória
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04/12/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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