TJMS - 1421056-60.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:58
Juntada de tipo de documento
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03/06/2025 09:59
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 20:34
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:34
Confirmada
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03/04/2025 14:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 14:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 14:40
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421056-60.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Antonia Rosely da Silva DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Repre.
Legal: Janaína dos Santos Monteiro Mendonça Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE REVISÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de sequestro complementar de valores para aquisição de prótese de revisão necessária à realização de cirurgia previamente autorizada em cumprimento provisório de sentença contra ente público.
A agravante sustenta que a complementação financeira não amplia os efeitos da tutela deferida, mas corrige erro no orçamento inicial, que considerou prótese primária inadequada ao procedimento cirúrgico prescrito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para autorizar o bloqueio complementar de R$ 9.770,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a complementação do bloqueio judicial para aquisição de prótese de revisão configura mera correção de erro material no orçamento inicial, sem ampliação dos efeitos da tutela deferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer os materiais necessários ao tratamento médico prescrito, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a indicação do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.
A agravante teve deferida tutela provisória para realização de cirurgia, sendo constatado nos autos que, desde o ajuizamento da demanda, os laudos médicos indicavam a necessidade de prótese de revisão, e não de prótese primária, evidenciando erro no orçamento inicial.
A substituição da prótese primária pela prótese de revisão não amplia os efeitos da tutela concedida, pois se limita a viabilizar a efetivação do tratamento já autorizado, corrigindo inadequação técnica que inviabilizaria a cirurgia.
O risco de dano irreparável está demonstrado pelo quadro clínico grave da agravante, com comprometimento severo da mobilidade e agravamento da doença, sendo a demora na realização do procedimento cirúrgico fator de sofrimento desnecessário.
O entendimento jurisprudencial reforça que a escolha do tratamento compete ao médico assistente, sendo incabível ao Estado impor alternativas que comprometam a eficácia da terapia indicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 5.
A complementação de bloqueio judicial para aquisição de prótese de revisão não configura ampliação dos efeitos da tutela deferida quando a necessidade do material adequado já estava prescrita desde o início da demanda. 6.
Cabe ao profissional médico responsável determinar o material adequado ao procedimento cirúrgico, não sendo possível ao Estado impor soluções alternativas que comprometam o tratamento prescrito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801298-72.2015.8.12.0029, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 13.07.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
01/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:25
Provimento
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31/03/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:36
Inclusão em pauta
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14/03/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 07:41
Juntada de tipo de documento
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10/01/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 09:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:42
Confirmada
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09/01/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:45
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 07:44
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 16:19
Tutela Provisória
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07/01/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:26
Confirmada
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17/12/2024 12:07
Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:43
Expedida/Certificada
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17/12/2024 02:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 02:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421056-60.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Antonia Rosely da Silva DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Repre.
Legal: Janaína dos Santos Monteiro Mendonça Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 14:26
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 14:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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