TJMS - 0801616-12.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:46
Prazo em Curso
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25/08/2025 15:10
Prazo em Curso
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20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 08:40
Prazo em Curso
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31/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 07:43
Emissão da Relação
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29/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 12:27
Prazo em Curso
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07/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 13:54
Emissão da Relação
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04/06/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:11
Registro de Sentença
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04/06/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:40
Prazo em Curso
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16/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:55
Prazo em Curso
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09/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801616-12.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Pereira - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem se possuem interesse na designação de sessão de conciliação e mediação -
08/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 14:59
Emissão da Relação
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15/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 08:17
Prazo em Curso
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24/03/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801616-12.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Pereira - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
21/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 10:52
Emissão da Relação
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24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 07:52
Prazo em Curso
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18/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:22
Prazo em Curso
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03/02/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 07:33
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801616-12.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Pereira - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação:
Vistos. 1.
Diante da declaração retro, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. 3.
Indefiro o pedido de tutela de urgência por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC.
No caso em tela, pelo menos neste momento processual, não há probabilidade do direito invocado.
De fato, a cobrança realizada pela concessionária de energia se refere à recuperação de consumo e não tem relação com imputação de autoria de ato ilícito à parte autora.
Com relação a eventual abusividade na cobrança de valores pela requerida, faz-se necessário a instrução processual com a observância do contraditório, a fim de que a requerida possa explicar a origem da dívida cobrada, protestada e eventualmente inscrita nos órgãos de restrição ao crédito.
Aliás, como destacado pelo i.
Des.
Des.
Vilson Bertelli, "em atenção ao princípio que veda enriquecimento sem causa, basta comprovar irregularidade no equipamento medidor para tornar possível cobrança da energia elétrica consumida e não paga, sendo irrelevante constatação do fraudador" (TJMS.
Apelação Cível n. 0800426-10.2022.8.12.0030, Brasilândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 29/04/2024, p: 02/05/2024).
Não bastasse isso, ainda é possível verificar ausência de perigo de dano, uma vez que o documento de fls. 33-34 aponta que a parte autora possui diversos outros protestos em seu nome.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS – DEFEITO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO AUTORAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DE NOME DE PROTESTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – PROCESSO AINDA NÃO INSTRUÍDO – FALTA DE PROVAS ACERCA DA CAUSA DO DEFEITO NO MEDIDOR – ART. 300 DO CPC – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O art. 300 do Código de Processo Civil enuncia que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
II – No caso, havendo controvérsia acerca do que causou o defeito no medidor de energia elétrica, bem como se a dívida é ou não devida, não há elementos que demonstrem, neste momento processual, a probabilidade do direito.
III – Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1424129-74.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 19/12/2023, p: 09/01/2024) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344, ambos do CPC). 5.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem se possuem interesse na designação de sessão de conciliação e mediação. 7.
Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 18:05
Prazo em Curso
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14/01/2025 18:04
Expedição de Carta.
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14/01/2025 11:49
Expedição em análise para assinatura
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14/01/2025 11:46
Emissão da Relação
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10/01/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 18:21
Despacho Saneador
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10/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:55
Informação do Sistema
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07/01/2025 15:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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